TJPI - 0803731-60.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803731-60.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Proc. n° 0803731-60.2021.8.18.0065) ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE, ora apelada.
Por meio da petição eletrônica de ID. 21726789, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 22:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-59.2021.8.18.0044
Raimunda Maria do Nascimento Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 12:08
Processo nº 0801051-31.2023.8.18.0066
Municipio de Pio Ix
Municipio de Pio Ix - Camara Municipal
Advogado: Erika Araujo Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:36
Processo nº 0800586-59.2021.8.18.0044
Raimunda Maria do Nascimento Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2021 13:58
Processo nº 0857759-73.2023.8.18.0140
Roberio Almeida Feitosa de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 13:10
Processo nº 0857759-73.2023.8.18.0140
Roberio Almeida Feitosa de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 12:53