TJPI - 0821544-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0821544-35.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de julho de 2025 -
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821544-35.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0821544-35.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IRACILDA DE CASTRO LEITE, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com BANCO PAN S/A. e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão no julgamento quanto a fraude ocorrida contra a autora e os documentos juntados nos autos.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
BANCO PAN S/A, ora embargado, apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 16643595).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16643601).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: (...) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a alegação de fraude foi analisada, considerando o contrato e TED juntados aos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/07/2025 -
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821544-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Liminar, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por IRACILDA DE CASTRO LEITE , no petitório de id. 23362876, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
18/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 13/09/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
13/09/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
02/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
16/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Outras Decisões
-
05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:54
Outras Decisões
-
27/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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