TJPI - 0844331-24.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844331-24.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
A parte apelante argumenta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não possui recursos para arcar com tal despesa sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a condenação da parte beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários advocatícios viola os direitos conferidos pelo art. 98 do CPC e se há elementos para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º, do CPC).
A parte recorrida não trouxe provas suficientes para afastar a presunção de insuficiência alegada pela apelante.
Quanto à alegação de conduta abusiva do patrono da apelante, não há elementos concretos que caracterizem abuso do direito de ação, garantindo-se a inafastabilidade da jurisdição e o livre exercício do direito de petição.
Mérito: O benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária de eventual condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios permanece condicionada à comprovação de que a condição de insuficiência econômica da parte beneficiária persiste nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Não sendo demonstrada a modificação da situação econômica nesse período, extingue-se a obrigação.
A condenação aos honorários advocatícios em primeira instância observou os parâmetros legais e não pode ser afastada, limitando-se a ser exigível apenas nas condições estabelecidas pelo art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, é aplicável, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, também sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária de eventual condenação em honorários advocatícios, limitando-se a suspender a exigibilidade de tais obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios subsiste pelo prazo de cinco anos, condicionado à demonstração de que a parte beneficiária deixou de estar em situação de insuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1059 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844331-24.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Antônia Santana de Sousa, ora apelante, contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em homologar o pedido de desistência da apelante, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condena-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Inconformada, a apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, pedindo a manutenção da gratuidade judiciária, alega que não tem recursos, para arcar com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, devendo ser afastada a condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária em primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência e, conduta abusiva do patrono da parte autora.
No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Por fim, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, a irresignação do apelante se limita à sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Porém, o magistrado sentenciante concedeu a gratuidade judiciária (Id. 20299766), isso não isenta da condenação, apenas suspende a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPC, in verbis: “§ 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 15/04/2025 -
18/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:38
Conhecido o recurso de ANTONIA SANTANA DE SOUSA - CPF: *13.***.*25-12 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844331-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844331-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/01/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 13:53
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA SANTANA DE SOUSA - CPF: *13.***.*25-12 (APELANTE).
-
09/10/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803152-15.2021.8.18.0065
Maria Isabel da Silva Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2021 15:27
Processo nº 0800452-31.2022.8.18.0033
Jose Lima de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 15:09
Processo nº 0800414-48.2023.8.18.0109
Joviniano Silva Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2024 17:34
Processo nº 0800414-48.2023.8.18.0109
Joviniano Silva Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 08:12
Processo nº 0802936-20.2022.8.18.0065
Cornelio Ferreira de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 10:03