TJPI - 0800543-51.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800543-51.2023.8.18.0045 EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800543-51.2023.8.18.0045 Origem: EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao arguir que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Versa o caso acerca da cobrança de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos).
No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 20641981).
Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título.
Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, analisando adequadamente os documentos anexados nos autos e concluindo que o contrato objeto da demanda está devidamente assinado e juntado aos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 26/06/2025 -
16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*24-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800543-51.2023.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 12:24
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800543-51.2023.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, no petitório de id 23257076, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:31
Determinada diligência
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17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Juntada de petição
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16/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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