TJPI - 0802982-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA em face do Banco Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Na petição inicial (ID 36162794), a autora narra que vem sofrendo, desde 2018, descontos mensais em sua aposentadoria no montante de R$286,00 referente a um empréstimo consignado de contrato n. 0006035520420180228, no valor total de R$10,425,03.
Pretende, nesta ação, discutir a validade formal do negócio, uma vez que a contratante é pessoa analfabeta.
Nos pedidos, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, com a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação da parte requerida em danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita (ID 37312013).
O réu apresentou contestação (ID 42600992).
Preliminarmente, alega a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, e busca demonstrar a formalização do contrato através de log (ID 42601527 e 42601526).
Juntou extratos bancários da autora (is.42601523).
Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 42710371).
Despacho subsequente deferiu a inversão do ônus da prova (ID 48026545). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conveniente e oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para a compreensão dos fatos, e não foi solicitada a produção de novas provas.
PRELIMINAR O réu alega que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, não junta aos autos argumentos ou documentos suficientes capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da requerente.
Por essa razão, rejeito esta preliminar.
MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com a instituição demandada, fato este que não foi comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos aptos a demonstrá-lo.
O cerne da discussão consiste na nulidade ou não do contrato, por ter sido concluído sem as formalidades legais exigidas para quando o contratante é pessoa analfabeta, a saber: a assinatura a rogo e duas testemunhas.
Registra-se que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não exigida a representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, tampouco a utilização de instrumento público, o art. 595 do CC/2002 prevê requisitos específicos para a realização de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, para que lhes seja garantida a validade necessária.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) .Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausentes a assinatura a rogo e as duas testemunhas.
Em igual sentido, há jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSUNÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - NUMERÁRIO CREDITADO E NÃO DEVOLVIDO - COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Em regra, para ser válido, o contrato celebrado por pessoa não alfabetizada deve ser formalizado de maneira solene, a fim de resguardar-lhe de eventual ilícito.
Tratando-se de analfabeto, não poderia a instituição bancária disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mesmo sob uso de cartão bancário e senha pessoal.
Após o marco modulatório estabelecido nos Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021), a restituição em dobro do indébito dispensa comprovação da má-fé.
Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário de baixa monta, ainda assim por várias competências, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais dotados de feição alimentar.
A indenização moral deve ser arbitrada de maneira a resguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165276-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Assim, tem-se que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, devia ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim leciona a súmula 30 do TJPI: SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Neste cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças com desconto diretamente em folha de pagamento, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Entretanto, os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em favor da parte demandante, que os reverteu em seu benefício, conforme extratos bancários não impugnados pelo requerente (ID 42601523), em que consta o crédito na conta do autor do valor de R$1.344,34 (mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em 05/03, referente ao valor restante do contrato discutido, uma vez que foi realizado um refinanciamento.
Logo, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato anexado aos autos.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 36162794).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. “Razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Assim, condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante-Trecho do voto extraído da Apelação Cível- 0800277-63.2018.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível Órgão julgador: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Última distribuição : 27/05/2019” Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0006035520420180228 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação, reconhecido o direito compensatório da quantia disponibilizada à autora corrigidos, desde o depósito, pela SELIC. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:52
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:10
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 09:44
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
27/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:08
Outras Decisões
-
10/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 08:17
Juntada de Petição de documentos
-
27/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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