TJPI - 0004124-26.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004124-26.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO COSTA MIRANDA INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA, FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO COSTA MIRANDA em desfavor do MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA, FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR todos devidamente qualificados na inicial.
Determinado a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (constituir novo advogado), no prazo de 5 (cinco) dias, o AR retornou sem cumprimento com a informação (ausente).
O ato foi refeito ao ID nº 53233197, desta feita, por oficial de justiça, restando novamente infrutífero, conforme certidão de ID nº 54388996.
Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, face a ausência e/ou mudança do endereço informado nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485 .O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço.
Diante da inobservância desse dever processual, não foi efetuada sua intimação.
Inconteste, portanto, a desídia, uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a falta, conforme se vê ao ID. 47964677.
No entanto, tal medida restou infrutífera.
Deste modo, configurada a inércia por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma. - Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. v.v. (TJMG – Apelação Cível 1.0528.09.010876-2/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019).
DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas de direito pela parte autora, face a revogação da gratuidade.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 08:37
Expedição de Informações.
-
06/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA MIRANDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA MIRANDA em 29/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:44
Juntada de Petição de documentos
-
27/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:30
Distribuído por dependência
-
01/04/2019 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 09:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2018 18:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 08:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2018 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/10/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/10/2018 22:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2018 16:00
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-09-26 14:00 Fórum.
-
03/09/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 22:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-21.
-
20/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2018 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 09:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 09:39
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-09-26 14:00 Fórum.
-
20/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2018 20:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2018 20:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 09:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-08-20 09:00 Fórum.
-
16/07/2018 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-13.
-
12/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2018 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/03/2018 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-05.
-
02/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2017 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2017 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2017 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2017 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-24.
-
21/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2017 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/07/2017 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2017 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2017 13:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/06/2017 11:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-06-20 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
12/04/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 14:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-06-20 09:30 Fórum Cível e Criminal.
-
31/03/2017 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-31.
-
30/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2017 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2017 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-08.
-
07/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2017 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2017 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2017 11:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 9ª Vara Cível de Teresina
-
24/02/2017 11:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/02/2017 11:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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