TJPI - 0804064-12.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804064-12.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA EUGENIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta por Banco Pan S/A, na qual se discutia a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de descontos no benefício previdenciário da autora.
A embargante alega omissão e contradição por não ter sido enfrentada expressamente a exigência do art. 595 do Código Civil quanto à assinatura a rogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar expressamente a exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, em contrato firmado com pessoa analfabeta, o que poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A ausência de menção expressa ao art. 595 do Código Civil não configura omissão, pois o colegiado reconheceu a condição de analfabeta da autora, mas considerou o contrato ineficaz por ausência de qualquer efeito prático ou patrimonial, já que não houve desconto no benefício previdenciário. 5.
A higidez formal do contrato, inclusive a ausência de assinatura a rogo, foi superada pela constatação da ineficácia do negócio jurídico, inexistindo lesividade concreta que justificasse eventual declaração de nulidade. 6.
Não há contradição no acórdão ao reconhecer a hipossuficiência da parte autora e, simultaneamente, exigir prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI. 7.
A alegação de nulidade formal sem demonstração de prejuízo não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos não podem ser utilizados com finalidade infringente. 8.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta não enseja nulidade do negócio jurídico quando reconhecida a ineficácia do contrato por ausência de efeitos jurídicos ou patrimoniais concretos. 2.
Não há omissão ou contradição quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente, ainda que não aborde expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão com objetivo de modificar seu resultado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA EUGÊNIA DA SILVA em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0804064-12.2021.8.18.0065), interposta por BANCO PAN S/A, em que se discutia a nulidade de contrato de empréstimo consignado e seus consectários.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais em virtude da ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão ao deixar de considerar o disposto no artigo 595 do Código Civil, que exige, para contratos firmados com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.
Sustenta que a autora, pessoa analfabeta, não teve garantido esse requisito essencial no contrato celebrado, sendo inválido apenas o registro de digitais e assinaturas de testemunhas, sem a assinatura a rogo.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de um de seus requisitos formais, nos termos do dispositivo mencionado, pugnando pela reforma do acórdão, com retorno ao entendimento de procedência da sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões, a parte embargada, BANCO PAN S/A, sustenta a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Alega que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando reabrir discussão já solucionada de forma fundamentada.
Argumenta que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos lançados pelas partes quando já houver fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que a ausência de assinatura a rogo não configura, por si só, vício que enseje nulidade do contrato, sendo os embargos meramente rediscutivos e, portanto, inadequados. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II.
MÉRITO Trata-se de embargos de declaração manejados contra o acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o qual deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão embargada fundou-se, em suma, na ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário da autora, ora embargante, bem como na inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, reputando, por conseguinte, o contrato como ineficaz por não ter produzido qualquer efeito jurídico ou patrimonial.
A embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, por não ter o colegiado enfrentado, de forma expressa, a ausência de assinatura a rogo no contrato supostamente firmado, exigência legal prevista no artigo 595 do Código Civil para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta.
Alega, ainda, que a mera aposição de impressão digital não suprime a necessidade da assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, o que, segundo defende, configura causa suficiente para a decretação da nulidade do contrato, independentemente de produção de efeitos.
Pois bem.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência, não há omissão quando o julgado, ainda que de forma implícita, tenha enfrentado o ponto questionado, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada.
In casu, ainda que a decisão embargada não tenha feito menção expressa ao artigo 595 do Código Civil, é incontroverso que reconheceu a condição de analfabeta da parte autora e, mesmo assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, justamente por reputar o contrato impugnado como absolutamente ineficaz, por ausência de qualquer efeito prático, notadamente a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora.
Logo, não há que se falar em omissão qualificada, pois a análise da higidez formal do instrumento contratual – inclusive quanto à ausência de assinatura a rogo – restou superada pelo reconhecimento da ineficácia do negócio, o qual foi cancelado administrativamente antes de qualquer execução.
Ainda que se vislumbrasse eventual nulidade formal, esta não traria consequências jurídicas ou patrimoniais concretas à embargante, dada a inexistência de efeitos lesivos.
No que tange à alegada contradição, igualmente não procede a insurgência, porquanto o acórdão embargado foi coerente ao reconhecer a hipossuficiência da autora e, simultaneamente, exigir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI, o que não se confundiu com exigência de prova plena, mas sim com a necessidade de um mínimo indício que justificasse o provimento jurisdicional.
A inexistência de descontos ou danos materiais ou morais efetivos, nesse cenário, torna insubsistente qualquer pretensão indenizatória ou declaratória de nulidade com efeitos práticos. É de se destacar, ainda, que a pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:52
Juntada de petição
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804064-12.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA EUGENIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA EUGÊNIA DA SILVA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0804064-12.2021.8.18.0065, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO PAN S.A, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 3 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:54
Juntada de manifestação
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08/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:18
Juntada de petição
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30/01/2025 10:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:46
Juntada de petição
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23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:47
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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