TJPI - 0800942-73.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800942-73.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA DO CARMO XAVIER Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 327426767-7, condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e compensação da quantia de R$ 1.138,25.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que limita a devolução em dobro apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, restringindo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado explicita que a tese firmada no EAREsp 676.608/RS foi debatida e rejeitada pela maioria do colegiado, prevalecendo entendimento de que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, mesmo para valores descontados antes de 30/03/2021. 4.
A relatora declara expressamente ter sido vencida em posição que acolhia a modulação de efeitos, aplicando-se, portanto, o princípio da colegialidade. 5.
A decisão embargada enfrenta a matéria apontada como omissa e apresenta fundamentação clara quanto à razão da não aplicação da limitação temporal pretendida pelo embargante. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial nem à adequação do julgado ao entendimento da parte recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
A alegada contradição apontada pelo embargante não é interna à decisão, mas se refere à sua discordância quanto ao entendimento adotado, o que não enseja acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação expressa da decisão colegiada que rejeita a aplicação de tese firmada pelo STJ, com base em divergência superada em sessão anterior, afasta a alegação de omissão em embargos de declaração. 2.
A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 3.
A modulação dos efeitos de tese firmada em recurso repetitivo pode ser afastada por decisão colegiada fundamentada, respeitado o princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 23563242) opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade, votou no sentido de prover, em parte, o recurso de apelação da parte ré, a fim de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão encontra-se in verbis: Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 327426767-7; b) condenar a parte apelada a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ); d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 1.138,25 (mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da tese sobre repetição do indébito em dobro, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, cujo efeito teria sido modulado para vigorar apenas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Afirma que a decisão embargada não observou tal limitação, aplicando a devolução em dobro de forma irrestrita, e pleiteia que tal omissão seja suprida com a delimitação do marco inicial para a devolução em dobro a partir de 30/03/2021.
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação cível interposta por MARIA DO CARMO XAVIER, declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese relativa à repetição do indébito em dobro para incidir somente sobre pagamentos indevidos realizados após a data da publicação do acórdão paradigmático, em 30/03/2021.
Entretanto, não assiste razão ao embargante.
Conforme consignado de forma expressa no voto condutor do acórdão embargado, embora esta relatoria entenda pela adoção da tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com a devida modulação dos efeitos, foi vencida na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, prevalecendo, por força do princípio da colegialidade, o entendimento da maioria deste colegiado, no sentido de que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Assim sendo, a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo a alegada omissão.
Ao contrário, há fundamentação clara e expressa quanto ao motivo pelo qual se decidiu pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive com a devida referência à divergência superada em sede colegiada.
A par disso, constata-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, com a pretensão de ver reexaminado entendimento adotado por esta Câmara, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à revisão da decisão ou ao reexame da matéria já decidida, nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante.
Ressalte-se, ademais, que a contradição que enseja embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no corpo da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição na decisão judicial. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:22
Outras Decisões
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10/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:58
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2021 23:52
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER em 21/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO XAVIER em 22/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:58
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 08:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 12:39
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:39
Juntada de Certidão
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27/03/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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