TJPI - 0860292-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860292-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
A petição inicial possui causa de pedir e pedidos similares a inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário, nas quais se questiona de forma massiva e fracionada a validade de contratos firmados com instituições financeiras.
Os pedidos sempre são manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada quanto aos fatos de cada caso concreto, e apenas como simples alterações dos nomes das partes, números do contrato e respectivos valores discutidos.
Numa rápida busca pelo sistema PJe, constata-se a existência de 55 ações, nas quais a parte autora litiga com instituições financeiras, nas quais o assunto também se refere a “empréstimos consignados”.
Neste cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o intuito de fornecer subsídios para que os juízes e tribunais adotassem medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça (art. 1º).
Conforme o Anexo A da referida recomendação, listam-se exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, quais sejam: i) requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou comprovação; ii) pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; iii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré, ou do local do fato controvertido; iv) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; v) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes; vi) reingresso de demanda idêntica, sem menção ao processo anteriormente ajuizado, ou sem pedido de distribuição por dependência; vii) protocolo das ações sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica; viii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, muitas vezes, não coincide com a comarca ou subseção em que ajuizadas; ix) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento; entre outras.
Nesse contexto, dispõe a recomendação que, se presentes os indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, “no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário” (art. 3º), podendo valerem-se das diligências contidas no Anexo B do documento.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: a) comprovante de endereço atualizado em nome próprio, correspondente a, no máximo, 02 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Na ausência de documento em sua titularidade, poderão ser apresentados, alternativamente, o comprovante de domicílio eleitoral ou o domicílio da agência onde recebe o benefício previdenciário. b) procuração atualizada, correspondente a, no máximo, 02 meses anteriores ao ajuizamento da ação, com poderes específicos para a propositura desta ação, e com menção ao contrato que se pretende impugnar.
Caso a parte autora não seja alfabetizada, ou esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por escritura pública, ou assinada a rogo, nos termos do art. 595 do CC/2022. c) documentos que comprovem o estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, a exemplo da declaração do imposto de renda, extratos bancários, contracheques, entre outros.
Ressalto que o descumprimento de qualquer das solicitações acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:16
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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