TJPI - 0856563-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856563-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JOAO MEDINO DA PAZ, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência, id 68362448.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, a parte autora pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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