TJPI - 0800009-26.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800009-26.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SAMUEL PEDROSA MOURA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL impetrado pela parte requerente qualificada na inicial, contra ato do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, representado pela autoridade coatora, o Prefeito Municipal Fernando Andrade Coelho, objetivando a admissão e a posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em razão de alegada preterição.
Em que pese a relevância dos fundamentos da exordial, no curso do processo, a realidade fática narrada mudou, uma vez que, conforme documentação nos autos (ID 73408558), o Município de Santa Filomena, promoveu a nomeação e posse do autor no cargo pleiteado.
Manifestação ministerial de ID 74138582, revela anuência com a nomeação do impetrante, ao tempo em que requer a extinção feito pela perda do objeto. É o breve relato.
Decido.
Em que pese a relevância dos fundamentos da exordial, no curso do processo, a realidade narrada na inicial mudou por completo.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto, segundo o Município de Santa Filomena, demonstrou que fora devidamente o autor nomeado e empossado no referido cargo, reconhece a perda superveniente do objeto da ação da ação, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, ante a nova realidade fática, inclusive demonstrada nos autos, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Ante à ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA, 28 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:57
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSA MOURA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PREFEITO DE SANTA FILOMENA - PIAUI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PREFEITO DE SANTA FILOMENA - PIAUI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:26
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800009-26.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SAMUEL PEDROSA MOURA Nome: SAMUEL PEDROSA MOURA Endereço: RUA PREFEITO JOAQUIM PIAUILINO, 280, CENTRO, SANTA LUZ - PI - CEP: 64910-000 REPRESENTANTE: ROBSON MACEDO DE SOUSA - OAB/PI 16.356 IMPETRADO: PREFEITO DE SANTA FILOMENA - PIAUI Nome: PREFEITO DE SANTA FILOMENA - PIAUI Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, 130, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMUEL PEDROSA MOURA em face da autoridade coatora, cujo apontou como sendo o Prefeito do Município de Santa Filomena/PI, Sr.
FERNANDO COELHO, qualificados nos autos.
O impetrante se insurge contra o ato administrativo da autoridade que subverteu a ordem de convocação, classificação e nomeação para o cargo de PROFESSOR (A) POLIVALÊNCIA - ZONA RURAL, para o qual foi aprovado através de concurso público (EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2023), por desrespeito a ordem classificatória do concurso.
O impetrante sustenta que o Município de Santa Filomena publicou edital de Concurso Público nº 01/2023 para o provimento de diversos cargos, inclusive, para o cargo de Professor Polivalência - Zona Rural no qual fora aprovado dentro do número de vagas, tendo o certame sido homologado através do Decreto nº 06 de 10 de abril de 2024, ficando o autor classificado na 8ª colocação.
Relata ainda que, divulga a lista de classificação, a candidata LAIS BALBINO DE SENA, que conseguiu a classificação em 4º lugar, solicitou o pedido de final de lista.
Outrossim, que “o município acatou a solicitação da candidata, publicando no diário oficial no dia 09 de maio de 2024, que a candidata que estava em 4º lugar passaria a ocupar a 16º posição, conforme demostra abaixo o recorte retirado do diário oficial dos municípios e juntado documento aos autos.
Com a decisão do Município, consequentemente o impetrante passaria a ocupar a 7ª posição na classificação geral dos aprovados.
O impetrante acompanhou atentamente as convocações dos aprovados, sendo convocados os 6 (seis) primeiros aprovados e o mesmo seria o próximo.
Para sua surpresa, por escolha do Município, ocorreu a convocação de LAÍS BALBINO DE SENA no dia 18 de dezembro de 2024, preterindo a sua convocação”.
Com isso, requer a concessão da liminar para que seja determinado a imediata convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de PROFESSOR (A) POLIVALÊNCIA - ZONA RURAL.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Passo a apreciar o pedido de concessão de liminar.
De início, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto comprovado nos autos que se trata de pessoa hipossuficiente e que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar seu próprio sustento e/ou de sua família.
No que concerne ao mandamus, será analisado nesta fase se estão presentes ou não os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar requerida na inicial.
A legislação pátria, mais especificamente no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, exige para a concessão de liminar inaudita altera parte em mandado de segurança, a ocorrência de dois pressupostos, a saber: relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida (fumus boni juris e periculum in mora).
Elucidando mais a questão, no dizer de Hely Lopes Meirelles, “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Os documentos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois confere-se dos autos que o impetrante foi aprovado em concurso público regido pelo edital de abertura Nº 01/2023 (ID 69208620), o qual homologado pelo Decreto nº 06 de 10 de abril de 2024, tendo o mesmo obtido a 8ª colocação.
Além disso, também demonstrado que a candidata classificada na 4ª colocação (Laís Balbino de Sena) solicitou seu reposicionamento para o final da classificação do referido concurso, por não ter concluído a graduação, e ainda, que o pedido foi acatado pela administração pública conforme ID 69208621.
Por fim, clarividente que houve preterição, uma vez que o reposicionamento da candidata Laís Balbino de Sena para final da lista e a sua contraditória convocação (ID 69208623) para assumir o cargo após a convocação do 7º e 8º colocado, fere o direito dos demais aprovados no certame, os quais tinham, desde a alteração da classificação, expectativa de reposicionamento.
No que se refere ao ato de nomeação de servidores públicos, é sabido que a Administração Pública possui poder discricionário para praticá-lo com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.
Entretanto, existe uma parcela de discricionariedade (juízo de conveniência e de oportunidade) no que se refere ao respeito aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.
O aprovado no certame não possui, em regra, direito subjetivo à nomeação, sendo detentor de mera expectativa de direito.
Para que esta expectativa se transmude em direito subjetivo (direito adquirido) é necessário, segundo a consolidada jurisprudência do Pretório Excelso, o preenchimento de um dos seguintes requisitos: (i) ser aprovado dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); (ii) haver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e (iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837.311).
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE "SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS" A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIGURA "DIREITO SUBJETIVO" LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, NA ESTEIRA DA TESE ASSENTADA PELO STF EM RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL - RE 598099/MS E RE 837311/PI.
Na hipótese dos autos, não foi praticado nenhum ato administrativo, nem invocada, ao longo da validade do concurso, qualquer situação excepcional para justificar a não nomeação dos impetrantes.
Por fim, ainda que não seja o caso, mesmo nas hipóteses de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, o STF reconhece, excepcionalmente, direito líquido e certo à nomeação, se restar provada (1) a abertura de vagas durante a validade do concurso; (2) a recusa injustificada e imotivada da Administração em nomear os candidatos aprovados; e (3) prova inequívoca da necessidade de chamamento de novos servidores para o serviço público - RE 837311/PI. (Mandado de Segurança, Nº *00.***.*84-86, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-05-2017) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DA SAÚDE.
ASSESSOR JURÍDICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR EM REGIÃO DETERMINADA.
PRIMEIRO COLOCADO NOMEADO PEDIU EXONERAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
Quando a Administração Pública divulga edital de concurso público e informa o número de vagas a preencher está, publicamente, lançando uma oferta à sociedade.
E sabe-se que a oferta vincula o ofertante.
Desse modo, torna-se obrigada a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, de modo que fica consolidado o direito subjetivo do candidato à nomeação se aprovado dentro do número de vagas.
Essa é a jurisprudência bem consolidada nos Tribunais Superiores.
Com efeito, se o ato de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas tem natureza de ato administrativo vinculado - de maneira que não é submetido ao juízo de conveniência e de oportunidade - existe a obrigação, para a autoridade coatora, de nomear também o segundo colocado. É que o candidato aprovado imediatamente fora do número de vagas previsto no edital adquire o direito subjetivo à nomeação quando o último classificado dentro do número de vagas pediu exoneração, porque passou a figurar dentro do número de vagas do edital.
Prorrogação do certame.
O dever da Administração Pública de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas é inegável, mas existe uma parcela de discricionariedade (juízo de conveniência e de oportunidade) no que diz respeito ao momento da nomeação, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, eis que prorrogado até março/2018.
CONCEDERAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA.(Mandado de Segurança, Nº *00.***.*75-60, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 24-04-2017) No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em 8º (oitavo) lugar no certame e, em sendo acatado o pedido de reposicionamento da 4ª classificada para o final da lista, bem como tendo sido convocados o 6º e 7º classificados, passaria o autor a ser o próximo em convocação, diferentemente do ocorrido, conforme demonstrado pelo Edital de Convocação de ID 69208623.
Desse modo, resta demonstrado o direito adquirido pelo impetrante, vez que há vagas disponíveis para convocação, não havendo justificativa plausível para a não convocação.
Ademais, não diga, a Administração, que não há a necessidade da convocação do candidato, pois, o Edital de Abertura 01/2023 menciona que para o cargo de Professor Polivalência – Zona Rural seriam 5 vagas, com possibilidade do surgimento de demais vagas e serem convocados os que ficaram dentro da lista de classificados, conforme art. 2º do edital.
Nesse efeito, se fez o concurso abrindo cinco vagas e convocou a mais que o previsto, é porque delas necessita.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA, para determinar à autoridade acoimada de coatora (Município de Santa Filomena/PI) que, no prazo de 10 (dez) dias, dê posse ao impetrante no cargo de PROFESSOR (A) POLIVALÊNCIA - ZONA RURAL, para o qual fora aprovado, se observados os demais requisitos legais do cargo público em referência, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 537, do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), caso não cumpra as determinações ora ordenadas.
Tal medida, por ter caráter provisório, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que haja motivo legal para tanto, ou, se for o caso, poderá ser confirmada na sentença final.
Notifique-se imediatamente os impetrados para providenciarem o cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de incorrerem em multa diária acima cominada.
Notifique-se a autoridade acoimada como coatora, ora impetrada, para cumprimento desta liminar e para, querendo, apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12016/2009).
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011518182419300000064717670 RG e CPF - SAMUEL PEDROSA Documentos 25011518182508300000064717675 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 25011518182576700000064717676 PROCURACAO Procuração 25011518182641000000064717677 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25011518182702800000064717678 EXTRATOS BANCARIOS - PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documentos 25011518182767300000064717679 EXTRA CNIS - PROVAS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documentos 25011518182835200000064717681 EDITAL DO CONCURSO Documentos 25011518182910400000064718484 RESPOSTA A SOLICITAÇÃO FINAL DE FILA Documentos 25011518182979200000064718485 EDITAL DE CONVOCAÇÃO 6º E 7º COLOCADO Documentos 25011518183056000000064718486 EDITAL CONVOCAÇÃO CANDIDATO LAIS Documentos 25011518183124300000064718487 RESULTADO FINAL CONCURSO Documentos 25011518183192600000064718491 SANTA FILOMENA-PI, 22 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
27/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL PEDROSA MOURA - CPF: *08.***.*58-81 (IMPETRANTE).
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15/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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