TJPI - 0802167-05.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802167-05.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros REU: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO A MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, do que não houve.
Aberta a audiência, o acusado apresenta-se e declara que está cumprindo cautelares já fazendo uso de tornozeleira e que vai se apresentar no CAPS/CREAS já essa semana, para tratar vício.
Pendentes CONTRARRAZÕES de cada recurso/ambas as partes, relativas aos dois recursos de apelação.
Após apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE à Instância Superior.
PRIC URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 09:47
em cooperação judiciária
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08/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:44
Audiência Justificação e Admonitória realizada para 30/06/2025 10:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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30/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:54
Juntada de informação
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09/06/2025 10:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802167-05.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA Nome: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA Endereço: OUTROS AIRTON SENA, 47, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO SEGREGADO DESDE 19/10/2024 – APF E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA NESTE FEITO – ID 65451789, PÁG. 03 – REANÁLISE NESTA DATA FATOS: 19/10/2024; RECEBIMENTO: 27/01/2025; NASCIMENTO: 06/01/1994 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 c/c art. 329, caput, do CP c/c art. 311, § 2°, inciso.
III, do CP c/c art. 311 da 9.503/1997, por fatos ocorridos em 19/10/2024, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 69338587: (...) O Ministério Público, com base nos autos do APF nº 16709/2024 denuncia REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, por: (a) adquirir e transportar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (b) opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo; (c) adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente; e (d)por trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Consta, do referido Auto de Prisão em Flagrante, que, no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 01h50min, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelos agentes Luís Renato Silva Costa, Islandson da Silva Melo e Walter de Oliveira Junior, estava realizando patrulhamento no Bairro Areia, especificamente, na Rua Francisco Carvalho, nesta comarca, quando avistaram uma motocicleta com farol apagado e em alta velocidade.
De imediato, os policiais acionaram os sinais sonoro e luminoso para que o piloto parasse, mas, mesmo assim, a motocicleta continuou em alta velocidade.
Em seguida, os policiais iniciaram o acompanhamento da motocicleta, que trafegava pelas ruas, pulando quebra-molas e desrespeitando a sinalização de trânsito.
Durante o percurso, o fugitivo passou em frente a um bar lotado de pessoas, gerando grande risco.
Ao chegar no Bairro Aeroporto, a corrente da motocicleta se soltou, obrigando o condutor a parar.
Assim que parou, ele deixou a motocicleta no chão e fugiu em direção a um terreno.
Na tentativa de atravessar para outro lote, ele se enroscou em uma cerca de arame.
Nesse momento, os policiais conseguiram alcançar o autor do fato, que, ao tentar ser imobilizado, continuou resistindo, dando pontapés e chegando a rolar pelo chão com um o policial Islandson, que ficou com várias escoriações devido à resistência do denunciado, conforme Exame de Corpo Delito no Id. 65451789 - Pág. 33.
Após ele ser imobilizado, a guarnição verificou que o autor do fato se tratava de REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, ora denunciado, já conhecido da Polícia por práticas criminosas.
Durante a revista pessoal foram encontrados: a quantia de 340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); 01 (um) aparelho celular Samsung IMEI 358287627458350 e IMEI 2 358774317458352; 07 (sete) papelotes de substancia análoga a maconha, 10 (dez) papelotes de substância análoga a cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial (Id. 65451789 - Pág. 36).
Em seguida, os policiais verificaram a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, usado pelo denunciado, na qual foram encontradas inconsistências nos sinais identificadores, visto que o número do Motor E382E238023 não condiz com o número de chassi 9C6KE044050078495 e Placa: DOE6204. (...) - grifei Auto de prisão em flagrante (ID 65451789, pág. 01/04); Boletim de ocorrência (ID 65451789, pág. 07/10); Termo de depoimento (ID 65451789, pág. 15); Termo de depoimento (ID 65451789, pág. 18); Termo de depoimento (ID 65451789, pág. 21); Auto de exibição e apreensão (ID 65451789, pág. 24); Fotografias dos objetos apreendidos (ID 65451789, pág. 26/31); Laudo de exame pericial (ID 65451789, pág. 36/37); Termo de qualificação e interrogatório (ID 65451789, pág. 40); Representação por conversão em prisão preventiva (ID 65452945); Relatório final (ID 66081791, pág. 19/22).
Recebimento da denúncia em 27/01/2025 (ID 69738107).
Audiência de instrução com inquirição de LUIS RENATO - PM, ISLANDSON DA SILVA - PM.
MP pugna pela dispensa da oitiva de WALTER DE OLIVEIRA - PM- do que SEM insurgências- homologada por este Juízo.
Ato contínuo, foi oportunizado ao acusado a entrevista reservada com sua Defesa Técnica, em seguida, iniciou o interrogatório do acusado (ID 71338830).
Mídia audiovisual (ID 71977086).
Alegações finais apresentadas oralmente pelas partes.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal e condenação em dano moral coletivo (ID 71338830).
A Defesa Técnica sustentou/pugnou (ID 71338830): i) Em relação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: desclassificação para uso (baixa quantidade / 3 cédulas / 12g de uma droga e 9g da outra) subsidiariamente, art. 33, §4°, da Lei 11343; ii) em relação ao art. 329, caput, do CP: o acusado correu mas nega ter chutado os agentes / não há elementos a elidir a dúvida / absolvição; iii) em relação ao art. 311, § 2°, inciso.
III, do Código Penal: acusado é analfabeto, não teria condições de saber se o veículo é adulterado / erro de tipo (falsa percepção, por não saber que havia o problema de adulteração) / absolvição; iv) em relação ao art. 311 da 9.503/1997: não há consulta ao sinesp/infoseg indicando a inconsistência do número do motor / absolvição; v) em relação ao art. 311 do CTB: somente relato dos policiais; vi) em relação ao art. 129, caput, do CP: que mais provável que tenham se machucado por terem caído e não por resistência do acusado, em razão do porte físico do acusado, não estando demonstrada a lesão; vii) improcedência do pedido de dano moral coletivo, em razão da prejudicialidade a ser operada pela desclassificação.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 65451789, pág. 01/04).
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 65451789, pág. 24).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, VALTENI PESSOA DA ROCHA (ID 65451789, pág. 36/37), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como “cocaína”, distribuída em 10 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 12 g (doze gramas), bem como substância conhecida como maconha, distribuída em 07 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 9 g (nove gramas).
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.2.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 71977086): A testemunha LUIS RENATO SILVA COSTA, policial militar, declarou em juízo: QUE estavam em patrulhamento no bairro Areia; QUE avistaram uma motocicleta transitando em alta velocidade e com os faróis apagados; QUE fizeram acompanhamento com sinais luminosos e sonoros acesos pedindo que o acusado parasse; QUE o acusado passou por dois bairros e só parou quando a corrente da moto quebrou; QUE o acusado então correu a pé para um terreno baldio, não conseguiu transpassar uma cerca e conseguiram detê-lo; QUE encontraram entorpecentes nos bolsos do acusado e uma quantia em dinheiro; QUE na motocicleta havia inconsistência, pois o número do motor não coincidia com o do chassi e com o do emplacamento; QUE a viatura era caracterizada e os policiais estavam fardados; QUE o soldado Melo ficou com escoriações, em razão da abordagem; QUE era o motorista no dia; QUE oscilavam de 20km a 60km por hora ao acompanhar o acusado; QUE acredita que a velocidade média é de 40km; QUE o acusado disse na abordagem que a droga era para consumo próprio; QUE de maconha eram 7 papelotes e de cocaína eram 10 papelotes; QUE não sabe quantos gramas eram; QUE acredita que não pesavam 40g; QUE o acusado não aparentava ter usado entorpecentes. – transcrição indireta A testemunha ISLANDSON DA SILVA, policial militar, declarou em juízo: QUE estavam em patrulhamento e viram uma moto com os faróis apagados e andando em alta velocidade na avenida; QUE deram sinal luminoso e sonoro para que o piloto do veículo parasse e este não obedeceu e empreendeu fuga; QUE fizeram o acompanhamento; QUE mais à frente a corrente da motocicleta quebrou e o acusado saiu correndo para os terrenos baldios, pulando cercas; QUE quando o acusado foi pular a cerca, o depoente conseguiu interceptá-lo; QUE mobilizou o acusado junto com o outro soldado; QUE o acusado resistiu, dando pontapés e chutes; QUE chegando o reforço, conseguiram algemá-lo; QUE encontraram como acusado substâncias análogas a maconha e cocaína, no bolso; QUE as drogas estavam em 4 envelopes pequenos; QUE foram encontradas cédulas em dinheiro, não recordando o valor; QUE o acusado ficou em silêncio; QUE era por volta de 23h; QUE o depoente se machucou superficialmente na cerca, ao tentar conter o acusado; QUE não identificou se o acusado estava sob efeito de substâncias; QUE não lembra se o número do motor coincide com o chassi e placa; QUE a ocorrências foi entre a Rua da Areia e a rua do BPM; QUE houve risco à população devido à velocidade do acusado; QUE não lembra a quantidade de drogas. – transcrição indireta O réu REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE empreendeu fuga porque estava drogado; QUE usou cocaína e maconha e estava sob efeito delas; QUE comprou uma moto e não sabia que estava alterada; QUE comprou de um amigo, cujo nome não se recorda; QUE fazia 5 meses que tinha comprado a moto; QUE recebeu o documento da moto mas não transferiu para seu nome; QUE não tem habilitação para pilotar moto; QUE os faróis estavam desligados porque estavam com defeito; QUE não caiu da moto. – transcrição indireta Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Observa-se que o acusado responde/respondeu aos seguintes feitos: 0000283-86.2015.8.18.0077 – Tráfico de Drogas e Condutas Afins – sentença julgando improcedente em relação ao tipo do art. 33 da Lei 11343/06 - arquivado definitivamente; 0800106-74.2024.8.18.0077 - Posse de Drogas para Consumo Pessoal – sentença julgando procedente em relação aos tipos do art. 311 do CTB e art.
Art. 28 da Lei 11343/06 - em trâmite no JECC; 0800564-91.2024.8.18.0077 - Posse de Drogas para Consumo Pessoal – sentença julgando improcedente - em trâmite no JECC.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e À QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS bem como À CONDUTA e aos ANTECEDENTES DO AGENTE.
Extrai-se dos autos que, por ocasião de patrulhamento da Polícia Militar no Bairro Areia, o acusado foi visto pelos policiais trafegando em motocicleta com faróis apagados, velocidade incompatível com a via, não tendo atendido aos sinais sonoros e luminosos da viatura que indicavam ordem de parada, o que motivou o acompanhamento tático do acusado.
Narra-se que o acusado só parou de empreender fuga com a motocicleta quando a corrente quebrou, após o que o acusado continuou a fuga correndo e pulando cercas de terrenos baldios, vindo a ser abordado pelos policiais somente quando o acusado não conseguiu pular uma das cercas.
Levando-se em conta os preceitos do art. 28 da Lei 11.343/06 e as ponderações devidas, note-se: embora houvesse na situação 02 (dois) tipos de substância ilícita - quais sejam, cocaína e maconha, tais entorpecentes foram encontrados em baixa quantidade (12g de cocaína e 9g de maconha).
Da constatação da quantidade das substâncias ilícitas apreendidas, em cotejo aos demais elementos analisados e OBJETOS apreendidos quando da abordagem pessoal, chega-se à conclusão de que a situação se amolda ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. - grifei Assim, tenho que pela comprovação dos autos, eis que SEM outras provas ou elementos indicativos, a situação se subsume ao crime previsto no tipo penal do art. 28 da Lei 11343/06, considerando os depoimentos das testemunhas.
Assim, as provas carreadas nestes autos NÃO demonstram prática de conduta delitiva sob subsunção na forma do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste mesmo sentido, referencia-se jurisprudência do STJ (HC 888877, RELATORA Min.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, publicado em 09/12/2024), link acessado em 13/01/2025 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09012025-Quinta-Turma-desclassifica-conduta-de-trafico-de-drogas-de-preso-encontrado-com-37-gramas-de-maconha.aspx.
O fato é típico, formal e materialmente, ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
A acusada era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
Não se verifica agravante de pena, tampouco atenuante.
Não se verifica causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
II.1.2.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 329, CAPUT, DO CP Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia as partes - acusado e vítima.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de resistência.
A uma: Em que pese a testemunha ISLANDSON DA SILVA, policial militar, tenha declarado em juízo que o acusado ofereceu resistência, através de pontapés e chutes, tais relatos não são corroborados pelo exame de corpo de delito (ID 65451789, pág. 33), na medida em que referido laudo indica que a ofensa à integridade física do periciado foi produzida por arame.
Nesse contexto, deve-se levar em consideração que ambas as testemunhas declararam ter pulado cercas, durante a perseguição do acusado, que havia empreendido fuga, do que se conclui que configura mero machucado em decorrência de tal diligência no encalço do acusado.
A duas: O fato de o acusado ter fugido não constitui resistência, por si só, haja vista que tal delito se configura mediante uso de violência contra os policiais, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0008872-84.2021.8.13.0016, o que não ficou comprovado.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de resistência que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
II.1.3.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 311, § 2°, INCISO.
III, DO CP Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia as partes - acusado e vítima.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de adulteração de sinal identificador de veículo.
A imputação atribuída ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311,"caput", do Código Penal), mas sim de conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do mesmo "Codex").
Não há nos autos documentos extraídos dos sistemas específicos disponíveis para a Polícia Civil.
Em relação a tal conduta, verifica-se não ter sido comprovada a ciência do acusado sobre a adulteração dos sinais identificadores do veículo, visto que as provas produzidas nada mencionaram sobre isso.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de adulteração de sinal identificador de veículo que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
II.1.4.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 311 DA LEI 9.503/1997 Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
II. 1.a - DA MATERIALIDADE Pois bem.
Verifico que a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende de todo o arcabouço probatório, a gizar, especialmente dos depoimentos das testemunhas.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 65451789, pág. 01/04).
II.1.b - DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes, ora transcritas.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
A testemunha LUIS RENATO SILVA COSTA, policial militar, declarou em juízo: QUE avistaram uma motocicleta transitando em alta velocidade e com os faróis apagados; QUE fizeram acompanhamento com sinais luminosos e sonoros acesos pedindo que o acusado parasse; QUE era o motorista no dia; QUE oscilavam de 20km a 60km por hora ao acompanhar o acusado; QUE acredita que a velocidade média é de 40km.
A testemunha ISLANDSON DA SILVA, policial militar, declarou em juízo: QUE estavam em patrulhamento e viram uma moto com os faróis apagados e andando em alta velocidade.
Das provas produzidas nos autos, comprova-se que o acusado, no dia dos fatos, durante acompanhamento tático realizado pela Polícia Militar, o acusado foi avistado numa motocicleta trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Resta comprovado que o acusado trafegava a aproximadamente 60km por hora em via pública cujo limite de velocidade era de apenas 40km por hora.
O fato é típico, ilícito e culpável.
Não se verifica atenuante de pena.
Lado outro, incide a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do CP (facilitar ou assegurar a execução a impunidade de outro crime), visto que, ao ser abordado, o acusado foi encontrado com substâncias entorpecentes.
Não se verifica causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
II.1.5.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 129 DO CP Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Sem maiores delongas, observa-se que não há representação da suposta vítima.
Em relação aos fatos narrados como na forma do art. 129 do CP, em sendo o feito de ação penal pública condicionada a representação, não há nos autos termo de representação (art. 38 do CPP).
Assim, verifica-se ausência de condição de procedibilidade - ora analisados momrnete juízo de mérito - autorizando-se DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ref. condutas apontadas na forma do art. 129, do CP- conforme autorização legal - art. 107, inc.V, do CP.
II.1.4.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 306 DO CTB Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A uma: Não há nos depoimentos testemunhais relatos de que o acusado estaria sob efeito de substâncias, seja álcool seja outra substância.
Tampouco há exame de embriaguez.
A duas: AINDA, testemunhos de agentes estatais de que NÃO parecia estar/ter usado substância psicoativa quando da abordagem.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 28, caput, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima- para fins de I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo- pelo prazo de 05 meses- art. 28, §3º, Lei 11.343; B) ABSOLVER REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 329, caput, do CP- art. 386, inc.
VII, do CPP; C) ABSOLVER REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 311, § 2°, inc.
III, do CP- art. 386, inc.
VII, do CPP; D) CONDENAR REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 311 da 9.503/1997 - conforme fundamentação acima; E) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apontado autor dos fatos apontados com subsunção ao art. 129 do CP e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art.107, V, do CP; F) ABSOLVER REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 306 do CTB- art. 386, inc.
VII, do CPP; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: não merece valoração negativa; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. 2ª fase: Não se verifica agravantes de pena, tampouco atenuantes. 3a fase: SEM diminuição de pena e SEM aumento de pena.
Assim, fica o SR.
REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA condenado definitivamente às penas previstas no art. 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343 - fixado o prazo de 05 meses- cotejo do art. 59, do CP e art. 42, Lei 11.343.
Ref. este tipo penal, SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 311 DA 9.503/1997- CEDIÇO TRATAR-SE DE PESSOA JOVEM E COM SAÚDE, ELEJO A PENA DE MULTA prevista no tipo penal- por ser mais benéfica e interessante ao próprio Estado, pois; 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, visto que o acusado trafegava em motocicleta com os faróis apagados; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: sem valoração; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 360 dias-multa – referenciando-se com base no AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verifica atenuante de pena.
Lado outro, incide a agravante de pena prevista no art. 61, II, b, do CP (facilitar ou assegurar a execução a impunidade de outro crime), visto que, ao ser abordado, o acusado foi encontrado com substâncias entorpecentes.
Outrossim, pena já no máximo legal - 360 dias-multa, mantida, pois, nesta fase- Súm. 231, STJ- mutatis mutandis. 3a fase: SEM diminuição de pena e SEM aumento de pena.
Assim, fica o SR.
REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA condenado definitivamente às penas previstas no art. 311 da Lei 9503/97, a 360 dias-multa, cada dia-multa em 80 reais -art. 375, do NCPC.
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu respondeu ao processo segregado.
Contudo, não mais se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHE, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Assim, deve o processando/Estado COMPROVAREM cumprimento de ordem de soltura SOB LIBERDADE PROVISÓRIA por ordem deste feito - SALVO se por outro motivo deva manter-se preso – de modo que já ocorra a colocação de dispositivo comumente referido como ‘tornozeleira eletrônica’ que possibilite a monitoração eletrônica determinada nesta data.
Assim, LAVRE-SE/EXPEÇA-SE peça junto ao BNMP 3.0 com certificações e cumprimentos na forma de Resol. 417, do CNJ- ART. 6º.
Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 30/06/2025, às 10h, para audiência ADMONITÓRIA e/ou Institutos do art. 28-A, do CPP- conforme o possa ser de interesse estatal BEM COMO para fins de JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
INTIME-SE a r. autoridade policial para CIÊNCIA e COMPROVAÇÃO nos autos ref. providências ref. art. 50 e ss., Lei 11.343- DESTRUIÇÃO DE DROGA APREENDIDA vinculada a este feito.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes. 6) Observe-se à Secretaria: 6.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP.
Caso haja confirmação desta sentença, deve ser revertido em favor de vítima; 6.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 6.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP.
Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva.
Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 16709/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24101914293863500000061280619 APF 16709/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24101914293850900000061280618 APF 16709/2024 - 1a Medida Cautelar_33452291711088116 PETIÇÃO 24101914423081000000061280624 Certidão Certidão 24101915333547100000061281958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101915340269200000061281960 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24101915541703900000061282177 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Certidão 24102014450598000000061287131 REIZINHO Ata da Audiência 24102014450638400000061288408 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102014534169700000061287126 Ofício Ofício 24102109253223100000061304937 comprovante de email Comprovante 24102109253229100000061304940 ALVARÁ ALVARÁ 24102116422639500000061353302 Intimação Intimação 24102014534169700000061287126 APF 16709/2024 - 1a Remessa Adicional_33641591186568641 PETIÇÃO 24102119140252600000061360157 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102207201077600000061369624 Intimação Intimação 24103008551599300000061753700 APF 16709/2024 - 1a Remessa Final_34482957102125200 PETIÇÃO 24103112585956200000061859641 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24103113021164700000061859700 Outras ciências Manifestação 24110609551200000000062154707 Intimação Intimação 24120719290413800000063595590 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010714193600100000064390838 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25011920433375800000064835251 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25012713374810800000065198806 Sistema Sistema 25012713383342600000065198814 Decisão Decisão 25012722443309900000065199395 Decisão Decisão 25012722443309900000065199395 Sistema Sistema 25012722450411200000065226469 Sistema Sistema 25012722450411200000065226469 Certidão Certidão 25012910404148600000065318380 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf REIZINHO Comprovante 25012910404317900000065318994 SEI_TJPI - 6411968 - E-mail POLICIAIS 2167 Comprovante 25012910404332300000065318998 SEI_TJPI - 6411981 - Ofício preso REIZINHO Ofício 25012910404342800000065319004 Manifestação Manifestação 25013017125489900000065423089 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021710121335600000066313500 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022723233831500000066662509 Sistema Sistema 25030615023633400000067143332 chaves de acesso da gravação de audiencia realizada em 21/2/2025.
Certidão 25030818355148100000067245856 Decisão Decisão 25031010531813100000067143839 Decisão Decisão 25031010531813100000067143839 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031016545568100000067320088 Manifestação Manifestação 25031019554217500000067326926 Sistema Sistema 25031809353045600000067724773 Manifestação Manifestação 25032011042556900000067878327 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032307442875800000067999638 Manifestação Manifestação 25032509514200000000068113524 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
05/06/2025 18:02
Audiência Justificação e Admonitória designada para 30/06/2025 10:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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05/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802167-05.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros REU: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – Instrução encerrada em 21/02/2025.
ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS ORALMENTE PELAS PARTES.
CONCLUSO PARA SENTENÇA ASSIM QUE FOREM JUNTADAS AS MÍDIAS.
Em audiência em 21/02/2025: “(...) A MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que observou-se que não houve.
Passou então das testemunhas LUIS RENATO - PM, ISLANDSON DA SILVA - PM.
MP pugna pela dispensa da oitiva de WALTER DE OLIVEIRA - PM- do que SEM insurgências- homologada por este Juízo.
Ato contínuo, foi oportunizado ao acusado a entrevista reservada com sua Defesa Técnica, em seguida, iniciou o interrogatório do acusado.
Sem diligências.
Em seguida, o MP apresentou alegações finais orais, conforme mídia.
A Defesa Técnica no mesmo sentido.
Ao final, pela MMa.
Juíza restou deliberado, PROCEDA-SE CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
Os presentes ficam já cientes e intimados.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA COM gravação de mídia”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
JUNTE-SE MÍDIA DA AUDIÊNCIA e após, CONCLUSÃO deste feito para prolação de Sentença.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 10:53
em cooperação judiciária
-
08/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802167-05.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA Nome: REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA Endereço: OUTROS AIRTON SENA, 47, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO SEGREGADO DESDE 19/10/2024 – APF E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA NESTE FEITO – ID 65451789, PÁG. 03
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 19/10/2025 – ID 69338587 – com justificativa para não oferecimento de ANPP.
I – DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA – EM RELAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06 1.
Em relação às referidas conduta que se apontam na forma da Lei 11.343/06, determino a notificação de REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 06/01/1994, CPF nº : *62.***.*03-97, filho de Maria Madalena de Jesus, residente e domiciliado na Airton Sena, nº: 47, Bairro Aeroporto, Uruçuí/Pi, CEP 64.860-000, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito, consoante preceitua o art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. 1.1.1.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir causídico para ref. fase, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que a ofereça no prazo de 10 (dez) dias - art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006) c/c art. 379, §1º, do Cód.
Normas do E.TJPI; 1.1.2.
Tratando-se de réu preso, observe a citação pessoal junto ao presídio onde se localizam – Súmula 351 – STF.
Em tempo, observe-se os normativos ora atinentes - art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ e Prov. 77, da CGJ/TJPI. 1.2.
Ficam as partes intimadas acerca de eventuais diligências que lhes cumpra - art. 47, do CPP - bem como art. 129, inc.
I, II, VII, da CF e art. 6º, do NCPC – antes do final dessa instrução - do que em se tratando de feito de Drogas, fica de já apontado, a fim de evitar mora/atraso processual – art. 402, do CPP - conforme o seja.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO – EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TIPOS PENAIS Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 06/01/1994, CPF nº : *62.***.*03-97, filho de Maria Madalena de Jesus, residente e domiciliado na Airton Sena, nº: 47, Bairro Aeroporto, Uruçuí/Pi, CEP 64.860-000.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UMA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 21/02/2025, às 08h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. 2.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. 3.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- 4.
TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: LUIS RENATO SILVA COSTA, PMPI ISLANDSON DA SILVA MELO, PMPI WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, PMPI RÉU(S): REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 06/01/1994, CPF Nº : *62.***.*03-97, FILHO DE MARIA MADALENA DE JESUS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA AIRTON SENA, Nº: 47, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, CEP 64.860-000 (RÉU PRESO) OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Por fim, destaque-se que pedidos de revogação de prisão deverão ser feitos mediante distribuição de feito autônomo para tal fim- DO QUE não é MEIO DEVIDO ser em BOJO DE FEITO PROCESSO-CRIME- conforme já cediço em material didático e a fim de evitar "tumultos processuais", petitórios que caem em Caixas Genéricas de "Documentos Não-Lidos" e por vezes, atrapalha ou pode atrapalhar curso do feito e/ou contribuir para atrasar apreciações de PEDIDOS DE TAL ESTILO - LIVERDADE PROVISÓRIA- que DEVE ser feito feito próprio e específico, marcando-se regime de urgência na apreciação.
FONTE: link acesso em 3/4/2024 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf= GRIFEI.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 16709/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24101914293863500000061280619 APF 16709/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24101914293850900000061280618 APF 16709/2024 - 1a Medida Cautelar_33452291711088116 PETIÇÃO 24101914423081000000061280624 Certidão Certidão 24101915333547100000061281958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101915340269200000061281960 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24101915541703900000061282177 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Certidão 24102014450598000000061287131 REIZINHO Ata da Audiência 24102014450638400000061288408 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102014534169700000061287126 Ofício Ofício 24102109253223100000061304937 comprovante de email Comprovante 24102109253229100000061304940 ALVARÁ ALVARÁ 24102116422639500000061353302 Intimação Intimação 24102014534169700000061287126 APF 16709/2024 - 1a Remessa Adicional_33641591186568641 PETIÇÃO 24102119140252600000061360157 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102207201077600000061369624 Intimação Intimação 24103008551599300000061753700 APF 16709/2024 - 1a Remessa Final_34482957102125200 PETIÇÃO 24103112585956200000061859641 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24103113021164700000061859700 Outras ciências Manifestação 24110609551200000000062154707 Intimação Intimação 24120719290413800000063595590 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010714193600100000064390838 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25011920433375800000064835251 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25012713374810800000065198806 Sistema Sistema 25012713383342600000065198814 URUçUÍ-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/01/2025 22:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:44
Recebida a denúncia contra REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *62.***.*03-97 (REU)
-
27/01/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 22:44
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/01/2025 20:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:42
Expedição de Alvará de Soltura.
-
21/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
20/10/2024 14:45
Expedição de Informações.
-
19/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
19/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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