TJPI - 0003597-69.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:59
Arquivado Provisoramente
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18/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:55
Baixa Definitiva
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18/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:54
Distribuído por dependência
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02/07/2021 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/06/2021 09:25
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2021 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2021 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/05/2021 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/05/2021 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/05/2021 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2021 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2021 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/04/2021 09:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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31/03/2021 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2021 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2021 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2021 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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22/03/2021 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/03/2021 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/03/2021 14:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/03/2021 10:23
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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15/03/2021 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-03-12.
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12/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003597-69.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES-DEPRE Advogado(s): Réu: LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, em concurso material, nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e do art. 14 da Lei 10.826/03.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Considerando que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Apesar de ostentar condenação anterior à distribuição dos presentes autos pela ação penal 0016975-34.2016.8.18.0140, condenado por roubo, o trânsito em julgado do feito somente ocorreu em 02/10/2020, ou seja, após a distribuição desta ação penal.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (...)".
HC 463482/SP -STJ" Exaspero, assim, a pena base pela presente circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129), In casu, por ocasião da instrução criminal e investigação nos autos, verifico que inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Foi apreendido com o réu maconha.
Portanto, deixo de valorar tal circunstância.
Quantidade da droga: elevada quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses ante o reconhecimento de uma circunstância do artigo 59 do Código Penal (maus antecedentes) e uma circunstância do artigo 42 da LAD (quantidade da droga), bem como ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Não se trata de réu confesso e, ainda, quando dos fatos já possuía 21 (vinte e um) anos completos, de modo que não há que se falar em atenuante da menoridade.
Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020.
Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 893 dias-multa.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) Ainda: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas eis que, no dia 17 de junho de 2020, por volta das 15h20, na rua Angelim Liberatoscioli, nº. 58, Vila Esperança, em Tatuí, trazia consigo, guardava e ocultava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 32 porções de "crack", subproduto da cocaína, com peso bruto de 6,72 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 81,00.
Segundo o apurado, o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes.
Para tanto, trazia consigo, guardava e ocultava porções de "crack" individualmente embaladas e dispostas a facilitar a entrega a terceiros. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que trata-se de réu condenado, com trânsito em julgado por roubo em ação anterior e também possuindo a ação penal 0000744-24.2019.8.18.0140 em curso, bem como o ato infracional 0000068-69.2014.8.18.0005 em seu desfavor, levando a consideração de que o réu possui vida voltada para a prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente minorante.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor.
Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
Presente uma causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, visto que a prática criminosa ocorreu em local destinado a atividades recreativas e de lazer.
O artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos".
Nesse diapasão, tanto as testemunhas da denúncia, como o próprio acusado confirmaram o local da prisão, como ainda, a localização da droga, em local de práticas esportivas e recreativas.
Aliás, em caso similar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou a prática da comercialização de entorpecentes nas imediações de ambiente comunitário como causa de aumento de pena nos termos do artigo 40, III, da Lei de Drogas.
Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - PENA JÁ NO MÍNIMO LEGAL - ART. 40, III, LEI DE DROGAS - DECOTE - INVIABILIDADE - IMEDIAÇÕES DO CAMPO DE FUTEBOL - CONFISSÃO ESPONT NEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA - NÃO APLICAÇÃO. 1.
Comprovado que o entorpecente apreendido pertencia aos réus e se destinava ao comércio, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, tornando inviável a absolvição ou desclassificação para o crime de posse de droga para uso. 2.
Não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, se o juízo primevo consolidou a reprimenda neste patamar. 3.
Impossível o decote da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, se o crime foi cometido nas imediações de um campo de futebol. 4.
Nos termos da Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 5.
Aplicada pena superior a quatro anos, descabida a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-MG - APR: 10024112720222001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 10/08/2020) Grifei Dessa forma, majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a em 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 1041 dias-multa.
Esta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais públicos em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública.
Por todo exposto, fixo a pena definitiva ao réu LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, pelo delito de tráfico de drogas, em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 1041 (mil e quarenta e um) dias-multa. -DO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, nota-se que paira contra o réu circunstância desabonadora quanto aos maus antecedentes, razão por que fica a pena exasperada neste vetor.
Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão bem como ao pagamento de 11 dias-multa.
Sem atenuantes a considerar.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, ?j? do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/ 6.
Sem causas de diminuição ou aumento a serem computadas.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão bem como ao pagamento de 12 dias-multa.
PENA DEFINITIVA: Sendo o réu condenado por dois crimes em concurso material (art. 33 da LAT e art. 14 do ED), fica LUÍS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA condenado às penas definitivas de 13 (TREZE) ANOS, E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.053 DIAS-MULTA.
Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 25/09/2020 até a data atual, totalizando 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de prisão preventiva.
Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão a serem cumpridos, além do pagamento de 1.053 (mil e cinquenta e três) dias- multa.
Assim, deverá o réu LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme o art. 33,§ 2º, "a" do CP, na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento prisional similar.
Mantenho o réu preso.
Não concedo o direito de recorrer em liberdade.
Não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
CONFISSÃO.
INVIABILIDADE.
REGIME DE PENA INICIALMENTE FECHADO.
REINCIDÊNCIA.
ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. (...).
III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344). 'Tráfico de entorpecentes.
Ausência de irregularidade na prisão.
Auto de prisão em flagrante formalmente correto, de acordo com as normas constitucionais e processuais penais.
Indícios de autoria e materialidade.
Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da paz social.
Não cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão '(TJSP, HC 541562128260000-SP 0054156-21.2012.8.26.0000, rel.
Des.
SERGIO COELHO).
O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, de modo que os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu ainda subsistem.
Ficam inclusive reforçados com a condenação.
Não obstante, mantenho a prisão do réu para resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos já é réu condenado pelo delito de roubo e possui em seu desfavor ações penais.
Portanto, é fundamental a manutenção do seu encarceramento a fim de resguardar a ordem pública e a paz social, visto a cabal demonstração de que faz do mundo do crime o seu estilo de vida.
Destarte, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Não condeno LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA ao pagamento de custas processuais, vez que sua Defesa Técnica é promovida por Defensor Público.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Não foi apreendido dinheiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Determino a remessa das munições apreendidas ao Exército, conforme o artigo 25, §1º do Estatuto do Desarmamento.
Quanto às luvas e as balaclavas não foram acostados aos autos qualquer comprovação da origem lícita destes nem fora formulado pedido de restituição, motivo pelo qual decreto o perdimento destes em favor da União.
Proceda-se com o descarte imediato nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico.
Comunique-se à Direção do Fórum e Depósito Judicial.
Sem Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina, 10 de março de 2021. __________________________________________ Dr.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital -
11/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-11
-
11/03/2021 11:45
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/03/2021 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2021 21:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/02/2021 12:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
10/02/2021 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2021 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/02/2021 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/01/2021 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/01/2021 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/01/2021 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/12/2020 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2020 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 05:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/12/2020 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/12/2020 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/12/2020 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 12:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-01-27 09:00 7º Vara Criminal-Fórum Cível e Criminal.
-
10/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-10.
-
09/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-09
-
09/12/2020 12:53
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA
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04/12/2020 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/12/2020 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2020 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
04/11/2020 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-06.
-
06/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-06.
-
05/10/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-05
-
05/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-05
-
05/10/2020 11:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2020 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2020 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2020 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2020 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2020 14:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/09/2020 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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16/09/2020 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-15.
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14/09/2020 18:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-14
-
14/09/2020 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/09/2020 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-14.
-
11/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-11
-
11/09/2020 10:45
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
10/09/2020 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 08:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2020 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:04
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/09/2020 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
08/09/2020 12:26
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2020 12:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 08:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
-
08/09/2020 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2020 08:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2020 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2020 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/08/2020 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:58
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2020 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2020 17:41
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2020 15:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/08/2020 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/08/2020 12:41
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de LUIS DA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA.
-
22/08/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
22/08/2020 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2020 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2020 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2020 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/08/2020 07:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2020 07:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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