TJPI - 0762426-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAES GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762426-92.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SILVIO DE MORAES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ERICA DE LIMA BEZERRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, visando à apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento.
O agravante alegou ilegalidade na capitalização de juros e buscou desconstituir a decisão liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo atendeu aos requisitos legais; e (ii) se a previsão contratual de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida e suficiente para afastar a mora alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão liminar observa os requisitos legais para a busca e apreensão, incluindo apresentação de procuração, contrato, notificação extrajudicial, restrição do bem e comprovação das custas processuais.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ e as disposições da MP 1.963-17/2000, revigorada pela MP 2.170-36/2001.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica pactuação expressa de capitalização, conforme Súmula 541 do STJ, aplicável ao contrato em análise.
A taxa de juros anual prevista no contrato, sendo superior ao duodécuplo da mensal, configura a capitalização de juros de forma válida, não havendo ilegalidade no contrato que afaste a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A busca e apreensão de veículo financiado exige o cumprimento dos requisitos legais, incluindo notificação extrajudicial e comprovação de custas processuais.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida se expressamente pactuada ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, §3º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §2º; MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; REsp 973.827-RS, 2ª Seção, j. 08.08.2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SILVIO DE MORAES GUIMARAES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n.º 0805037-64.2024.8.18.0031) ajuizada pela parte agravada ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Dessarte, defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo CRONOS 1.3 8V FIREFL, ano/modelo 2022 placa RSL5B37, chassi 8AP359ACDNU204367, renavam *13.***.*43-52.
Notifique a parte requerida de que ela poderá pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º, §2o do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-a que, não comprovado o adimplemento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio do requerente, inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome ou de terceiro que indicar.
Efetivada a apreensão do veículo, este deverá ser entregue à depositário fiel indicado pelo autor.” Aduz a parte agravante que o contrato estaria eivado de aplicação ilegal de capitalização diária dos juros, o que supostamente afastaria a mora.
Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a decisão liminar.
Em decisão de id. 20101788, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão liminar que permitiu a busca e apreensão do veículo.
Intimada para contrarrazões a parte agravada, quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão liminar no qual o juízo a quo deferiu a busca e apreensão do veículo da parte autora.
O pedido de busca foi devidamente apreciado em 1ª instância, atendendo a todos requisitos, tendo vista a presença de: “a) instrumento procuratório; b) cópia legível do contrato; c) comprovante de notificação extrajudicial enviado para o endereço constante no contrato de financiamento; d) extrato em que consta a restrição do bem; e e) comprovação do pagamento das custas processuais.” No tocante à capitalização dos juros, somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
Neste sentido, súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Destaca-se, que o STJ (REsp 973.827-RS 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, recurso repetitivo) tem entendido que o termo “desde que expressamente pactuada” da referida súmula prescinde da necessidade de uma cláusula contratual ostensiva e clara, de que se está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, o simples fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente, para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que seja admitido a capitalização.
A Súmula 541 do STJ foi editada para espelhar, de maneira mais patente, essa posição: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No presente contrato a taxa mensal é de 1,95%, enquanto a anual é 26,08%, sendo portanto a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço, não merecendo prosperar a pretensão do Autor quanto a este pedido.
Presentes todos os requisitos do pedido de busca e apreensão, verifico que o único argumento apresentado para afastar a mora não se sustenta.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de SILVIO DE MORAES GUIMARAES - CPF: *00.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762426-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO DE MORAES GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA DE LIMA BEZERRA - DF67840 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800318-52.2023.8.18.0135
Maria Zilda Rodrigues dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 12:49
Processo nº 0800271-93.2024.8.18.0054
Jose Manoel de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 10:52
Processo nº 0800271-93.2024.8.18.0054
Jose Manoel de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 14:52
Processo nº 0803223-17.2021.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Teresa Pereira Barbosa Barros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 21:26
Processo nº 0803223-17.2021.8.18.0065
Teresa Pereira Barbosa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2021 10:13