TJPI - 0803410-15.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803410-15.2021.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARINA MARIA DE MENDONCA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A contra o v. acórdão proferido por esta col.
Câmara (Id 23249832), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por MARINA MARIA DE MENDONÇA.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
Todavia, a interposição do presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, na medida em que o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas por Relator(a), e não contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 1.021 do CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Não se pode, pois, admitir a utilização de Agravo Interno como sucedâneo recursal, tampouco como forma de impugnação de decisões colegiadas.
Tal prática encontra-se em desacordo com o sistema recursal vigente, que estabelece meios próprios e específicos para impugnação de acórdãos, como os embargos de declaração (CPC, artigo 1.022), os recursos especial e extraordinário (CPC, artigos 1.029 e ss.), entre outros, a depender do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36. 076/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) Assim, diante da evidente inadmissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por manifesta inadmissibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE MENDONCA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE MENDONCA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE MENDONCA em 21/03/2022 23:59.
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13/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:35
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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