TJPI - 0802481-25.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802481-25.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que reformou sentença para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da liberação dos valores à autora, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco alega omissões e erro material no julgado, requerendo efeito modificativo para afastar a aplicação retroativa de jurisprudência do STJ, compensar valores eventualmente liberados e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação retroativa do entendimento do STJ sobre restituição em dobro; (ii) estabelecer se seria cabível a compensação dos valores efetivamente liberados à autora; e (iii) determinar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Em relação à prescrição, reconhece-se a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 10/2017, com base na jurisprudência consolidada quanto às relações de trato sucessivo. 5.
Não há omissão quanto à restituição em dobro, à existência de danos morais ou aos critérios de juros, pois todas essas matérias foram expressamente analisadas no acórdão embargado. 6.
A ausência de comprovação documental da efetiva liberação de valores à autora impede o reconhecimento de qualquer compensação em favor do banco. 7.
Os embargos não se prestam ao reexame do mérito nem ao simples prequestionamento, quando a matéria já foi devidamente enfrentada na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas descontadas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em contratos bancários declarados inexistentes. 2.
A ausência de prova da liberação do crédito impede a compensação de valores em favor da instituição financeira. 3.
O embargante não pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, o acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA, que julgou procedente a demanda para anular contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
O embargante alega a existência de omissões e erro material no acórdão, destacando: (i) a indevida aplicação retroativa do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS sobre restituição em dobro, (ii) a ausência de compensação do valor efetivamente liberado à parte autora, e (iii) a não observância da prescrição quinquenal, pois os descontos começaram em 2015 e a ação só foi ajuizada em 2022.
Assim, requer a modificação da decisão para sanar os vícios apontados, inclusive com efeito modificativo.
O acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu provimento à apelação de Maria de Lourdes Batista de Jesus Estrela, reformando a sentença que havia reconhecido a decadência do direito de anular contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Bradesco S.A..
A decisão colegiada entendeu que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido.
Reconheceu-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova do repasse dos valores à autora, determinando a restituição em dobro dos descontos efetuados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.
Também foi invertido o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo, suspendendo o andamento da ação, e que sejam sanadas as omissões e erros apontados, com a consequente reforma do acórdão.
Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No ponto relativo à prescrição, razão parcial assiste ao embargante.
Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de descontos mensais decorrentes de contrato bancário declarado inexistente, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso vertente, o primeiro desconto no benefício da autora ocorreu em 06/2015, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 10/2022, o que implica o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 10/2017.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer a prescrição parcial, restando prescrita a pretensão de restituição relativa às parcelas descontadas antes de 10/2017.
No tocante aos demais pontos suscitados, os embargos não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir delineados.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à restituição em dobro do indébito, existência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos em verba de natureza salarial, bem como sobre os critérios para fixação dos juros de mora incidentes sobre o quantum indenizatório.
Ademais, não há que se cogitar em eventual compensação de valores em favor da instituição financeira, porquanto inexistente qualquer comprovação nos autos de que houve o efetivo repasse de numerário à parte autora.
A mera alegação de liberação de crédito, desacompanhada de documentação idônea que comprove o recebimento pela parte consumidora, mostra-se insuficiente para justificar abatimento ou compensação, impondo-se, assim, o reconhecimento da inexistência do débito alegado.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA - CPF: *66.***.*80-68 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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