TJPI - 0000855-73.2017.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 08:32
Baixa Definitiva
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12/11/2021 08:32
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ROGERVAL DIAS DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 20:24
Expedição de intimação.
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02/09/2021 20:24
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000855-73.2017.8.18.0044 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000855-73.2017.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Rogerval Dias da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Cyntia Tereza Sousa Santos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.
ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade corresponde à descrição da agravante genérica conhecida como “embriaguez preordenada”, prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura atecnia.
De toda sorte, não há comprovação segura de que o apelante, de forma premeditada e com propósito delitivo, tenha ingerido bebida alcoólica para cometer o crime de furto pelo qual foi sentenciado.
Assim, não havendo provas suficientes de que o réu tenha se embriagado para cometer os crimes, afasta-se a configuração da embriaguez preordenada, restando devida a neutralização da circunstância da culpabilidade. 2.
No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3.
Quanto à circunstância da conduta social, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4.
Ao ameaçar a vítima com uma arma de fogo, o a acusado agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade da ocorrência de uma rusga anterior com a vítima, sendo sua conduta desprovida de qualquer justificativa lógica.
Assim, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional. 5.
As circunstâncias do crime foram negativadas com fundamentação concreta e específica que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, na esteira do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ. 6.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ.
REsp 943823/ RS). 7.
Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, restando inviável a exclusão pleiteada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seu demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 07:50
Conhecido o recurso de ROGERVAL DIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*60-59 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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20/05/2021 22:35
Conclusos para o Relator
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20/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 14:11
Expedição de notificação.
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28/04/2021 17:53
Expedição de Intimação.
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28/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:54
Juntada de outras peças
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23/04/2021 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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