TJPI - 0711207-50.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711207-50.2018.8.18.0000 RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF RECORRIDO: FELÍCIO LATERÇA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24037820) interposto nos autos do Processo nº 0711207-50.2018.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 23278538 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RESPEITO AO ART. 941, § 1º DO CPC E 192, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI.
PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Continuidade do julgamento – Em atenção ao disposto no art. 941, § 1º do Código de Processo Civil e 192, § 4º do Regimento Interno do Tribunal de justiça do Piauí, que assegura a continuidade dos julgamentos quando há mudança na composição do órgão colegiado, prossegue-se com o julgamento com base no voto já proferido pelo desembargador relator originário, respeitando-se o entendimento previamente manifestado. 2.
Liberdade de expressão e limites – A liberdade de expressão, embora garantida pela Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida sem violar direitos da personalidade, como a honra e a imagem.
O abuso no exercício desse direito caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 3.
Publicações difamatórias – As provas demonstram que as publicações impugnadas extrapolaram o direito à crítica, atingindo a honra e a reputação da parte autora com conteúdo ofensivo, configurando abuso de direito e violação dos direitos da personalidade. 4.
Dano moral e quantificação – A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi mantida por ser proporcional ao prejuízo sofrido pela parte autora, tendo em vista a gravidade das ofensas e o impacto sobre sua imagem. 5.
Correção monetária e juros – De acordo com as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento pacificado. 6.Majoração dos honorários advocatícios – Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, em razão da resistência dos apelantes. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para majorar os honorários advocatícios.
Sentença mantida nos demais pontos.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 927, do CC, aos arts. 85, §2º e §11º e 492, ambos do do CPC.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou, se conhecido, desprovido( id. 24479825). É o relatório.
DECIDO.
O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que não há dano moral indenizável, pois as matérias veiculadas em site institucional representariam o exercício de liberdade de expressão, razão pela qual restam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Contudo, o acórdão combatido asseverou que, de acordo com as provas constantes dos autos, as publicações questionadas continham não apenas críticas ao desempenho funcional do recorrido, mas também acusações de caráter desabonador e difamatório, com conteúdo capaz de abalar sua reputação pública e profissional, não se limitando ao campo da liberdade de expressão, mas assumiram contornos de agressão à honra subjetiva da parte recorrida, extrapolando os limites da crítica aceitável restando configurada a responsabilidade civil, como se vê no trecho a seguir: “No caso em apreço, as provas dos autos demonstram que as publicações questionadas continham não apenas críticas ao desempenho funcional da parte autora, mas também acusações de caráter desabonador e difamatório, com conteúdo capaz de abalar sua reputação pública e profissional.
As alegações de uso indevido de recursos públicos, conduta desidiosa e outras acusações apresentadas nos textos, conforme reconhecido pelo juízo a quo, não se limitaram a um campo de liberdade jornalística informativa, mas assumiram contornos de agressão à honra subjetiva da parte autora, extrapolando os limites da crítica aceitável. (...) A jurisprudência é farta no sentido de reconhecer que, embora seja assegurada a crítica a agentes públicos e figuras de destaque, deve-se observar que tais manifestações críticas não atinjam a honra e dignidade pessoais, configurando dano moral indenizável quando extrapolam os limites da razoabilidade e finalidade informativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DO JORNALISMO.
DANO MORAL.
DIREITO DE IMAGEM.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante.
Apesar disso não são absolutos. 2.
Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3.
O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4.
No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou prejuízos aos direitos de personalidade. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07295300920188070001 1635083, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).
No presente caso, ao veicularem conteúdo ofensivo, os réus desconsideraram o direito da parte autora à proteção da sua honra e imagem, transgredindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja observância é imprescindível no exercício da liberdade de expressão.
Assim, mostra-se configurada a responsabilidade civil dos réus, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, que impõem a reparação do dano causado a outrem por ato ilícito.” Deste modo, infere-se que a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Em seguida, aduz violação ao art.85, §2º e §11º e 492, ambos do CPC, sustentando que a majoração de honorários para 20% do valor da condenação violada o princípio da reformatio in pejus, uma vez que não existia pedido especifico neste sentido, de modo que a condenação seria excessiva e desproporcional.
Por sua vez, o acórdão combatido justificou que os honorários fixados inicialmente não refletem a complexidade do caso e do trabalho realizado, o que justificaria o aumento para 20% do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, senão vejamos: “No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, analisando a complexidade da causa e o trabalho realizado pela defesa da parte autora, reputo cabível a majoração desses honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, como forma de justa remuneração pelos serviços advocatícios prestados, especialmente considerando a litigância dos réus ao longo do processo.
O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Atentos a esses parâmetros, é possível concluir que os honorários iniciais não refletem adequadamente a complexidade do caso, justificando-se o aumento para 20% do valor da condenação.” Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão no sentido de majorar os honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, não se vislumbrando a alegada violação aos referidos dispositivos legais, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030 V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 13:08
Recurso extraordinário admitido
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28/04/2025 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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28/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:08
Juntada de manifestação
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17/04/2025 11:32
Juntada de manifestação
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01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GILTON FRANCISCO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:24
Juntada de manifestação
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31/03/2025 21:01
Juntada de petição
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31/03/2025 20:59
Juntada de petição
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28/02/2025 13:34
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de GILTON FRANCISCO SOARES - CPF: *47.***.*44-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/02/2025 14:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 08:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0711207-50.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILTON FRANCISCO SOARES, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Advogados do(a) APELANTE: ROBSON BARBOSA FARIAS - PI2351-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - SE4370 Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - SE4370, THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918 APELADO: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 12:35
Conclusos para o relator
-
25/07/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
24/04/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 15:05
Conclusos para o relator
-
25/03/2022 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2022 15:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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22/03/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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15/12/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 10:03
Conclusos para o Relator
-
09/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:44
Baixa Definitiva
-
01/12/2020 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
11/03/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/01/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 09:44
Incluído em pauta para 28/01/2020 09:00:00 Plenário da 2ª Câmara Especializada Cível.
-
22/01/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2019 12:28
Incluído em pauta para 21/01/2020 09:00:00 Plenário da 2ª Câmara Especializada Cível.
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13/11/2019 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2019 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2019 12:36
Incluído em pauta para 12/11/2019 09:00:00 Plenário da 2ª Câmara Especializada Cível.
-
25/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:11
Incluído em pauta para 18/10/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 2ª Câmara Especializada Cível.
-
21/03/2019 09:06
Conclusos para o Relator
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08/03/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2019 10:34
Expedição de notificação.
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29/11/2018 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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