TJPI - 0004116-44.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:36
Processo Reativado
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02/03/2025 11:36
Processo Desarquivado
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14/02/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 12:50
Mov. [165] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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03/08/2021 11:17
Mov. [164] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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28/07/2021 14:36
Mov. [163] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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28/05/2021 14:07
Mov. [162] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004116-44.2020.8.18.0140.0006 - criado em: 24: 05/2021 20:07:54
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24/05/2021 20:07
Mov. [161] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004116-44.2020.8.18.0140.0006
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21/05/2021 14:37
Mov. [160] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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21/05/2021 14:36
Mov. [159] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/05/2021 10:40
Mov. [158] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5017
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19/05/2021 09:12
Mov. [157] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
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18/05/2021 07:46
Mov. [156] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
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17/05/2021 14:07
Mov. [155] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
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17/05/2021 13:26
Mov. [154] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/05/2021 06:04
Mov. [153] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 13: 05/2021.
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13/05/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004116-44.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: ANTONIO DJIVAN DA SILVA Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado ANTONIO DJIVAN DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, além das específicas dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Culpabilidade: Normal à espécie.
Antecedentes: Deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula 444 do STJ.
Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: A droga apreendida foi maconha, razão pela qual deixo de valorar neste ponto.
Quantidade da droga: Apreendidos nestes autos um total de 1205,7g (mil duzentos e cinco gramas e sete decigramas) de substância entorpecente, motivo pelo qual exaspero a expiação básica.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base 06 (seis) anos e 05 (meses) e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.
Existem circunstâncias agravantes legais a incidir.
Primeiro, há de se aplicar, no cálculo da pena a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, eis que ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA é réu reincidente específico, porquanto condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº0000367-33.2017.8.18.0040 (que tramitou na Vara ùnica de Batalha-PI) cujo decisum transitou em julgado no dia 11/02/2019.
Considerando, ainda, a prática do delito em período de calamidade pública, também pesa contra o acusado a agravante prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) g.n.
Em razão, portanto, das duas circunstâncias agravantes que recaem na espécie, agravo a reprimenda em 1/3, fixando, por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena.
O acusado ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Oportuno, portanto, ressaltar que se trata de réu reincidente específico, ostentando condenação definitiva por tráfico de drogas na Comarca de Batalha/Pi, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, "pela não primariedade, mesmo que a pena tenha sido agravada pela reincidência, sem que isso configure bis in idem. (TJAL - APL: 07070614120178020001 AL 0707061-41.2017, Relator: Des.
Washington Luiz D.
Freitas, Data do Julgamento: 14/08/2019)".
A despeito da reincidência específica, o acusado ainda responde a ação penal diversa, pela suposta crime de Roubo Majorado (Proc. n°0023097-63.2016.8.18.0140), conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, de modo que descabida a concessão da benesse legal sob comento, porquanto revelada a dedicação às atividades criminosas.
No mesmo sentido, aresto jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da possibilidade de utilizar processos em curso para afastar o tráfico privilegiado: (...) . 1.
A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)"Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em curso contra o paciente -Autos nº 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art. 129, § 9) Autos nº 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, ainda que as ações penais 0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura) tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento do privilégio" (doc. 12).
Encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca de anterior envolvimento do paciente em crimes.
Adentrar no caso específico penso que também seria um revolvimento de fatos e provas que foram valorados nas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, "[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. (STF - HC: 190946 PI 0102223-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021) (g.n.).
Ademais: "Conforme explicitado no acórdão recorrido, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o "reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp n.1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)." (g.n.).
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa, cimentados no valor mínimo legal previsto no art.49, §1°, CP.
Considerando, por sua vez, o que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, registro que o réu foi preso em flagrante em 21/09/2020 foi homologada a prisão flagrancial e convertida em preventiva, permanecendo cautelarmente segregado até a data deste decisum (12/05/2021).
Destarte, detraindo-se o período de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias que o réu permaneceu preso durante o processo (STJ - HC: 648735 DF 2021/0060446-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 10/05/2021), remanesce a PENA privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão.
Em que pese a detração supra operada conduzir a expiação para patamar inferior a 08 (oito) anos, quantidade de pena que objetivamente permitiria a prescrição de regime mais brando, na medida em que já frisado que o acusado ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA é réu reincidente, reputo inadequada, à luz do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP, a indicação do regime semiaberto.
Destarte, restando indeferida, pelas razões expostas, a postulação Defensiva de que seja "concedido o regime inicial aberto" e, ponderada a inconguência do semiaberto, FIXO o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina/PI, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, em razão do quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344). " (g.n.) Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos tramita em seu desfavor ação penal por crime de roubo majorado, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do seu encarceramento, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social.
Destaco, ainda, o fato de o réu estar preso, no momento de prolação desta Sentença, cumprindo pena definitiva pelo delito de tráfico de drogas nos autos do Proc. nº 0000367-33.2017.8.18.0040, que tramitou na Vara Única de Batalha-PI.
Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado, revelando-se, por conseguinte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta esteira, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RÉU CONDENADO À PENA DE 11 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REINCIDENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do paciente, notadamente por se tratar de reincidente, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 290770 DF 2014/0059256-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016)." grifo nosso.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando o último pleito articulado pela Defesa, mantenho a prisão preventiva do réu ANTÔNIO DJIVAN DA SILVA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Custas pelo condenado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE. f) Conforme as disposições do art.63 da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens apreendidos, conforme Termo de Remessa às fls.82, em favor da União, ante a não comprovação da propriedade legítima e lícita destes durante o trâmite do feito.
Oficie-se à SENAD.
Custas pelo condenado.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de maio de 2021 LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
12/05/2021 19:10
Mov. [152] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/05/2021 11:03
Mov. [151] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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29/04/2021 11:38
Mov. [150] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:36
Mov. [149] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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29/04/2021 11:34
Mov. [148] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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28/04/2021 16:28
Mov. [147] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5016
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23/04/2021 12:26
Mov. [146] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:49
Mov. [145] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/04/2021 13:46
Mov. [144] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/03/2021 06:00
Mov. [143] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 03/2021.
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12/03/2021 18:10
Mov. [142] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/03/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004116-44.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: ANTONIO DJIVAN DA SILVA Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669) ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(o) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: ANDERSON DE MENESES LIMA OAB/PI Nº 7669, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal, e, para constar, eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Teresina, 11 de março de 2021. -
11/03/2021 13:25
Mov. [141] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:24
Mov. [140] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/03/2021 11:17
Mov. [139] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 01: 03/2021 01:00 7ª Vara Criminal.
-
11/03/2021 10:29
Mov. [138] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/03/2021 09:32
Mov. [137] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5015
-
05/03/2021 08:21
Mov. [136] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/03/2021 15:34
Mov. [135] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/03/2021 20:36
Mov. [134] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:35
Mov. [133] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/03/2021 10:24
Mov. [132] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/03/2021 10:22
Mov. [131] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
01/03/2021 10:20
Mov. [130] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/02/2021 15:01
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0005 movimentado. Motivo da revogação : ERRO
-
25/02/2021 14:56
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 14:40
Mov. [127] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:55
Mov. [126] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 01: 03/2021 01:00 7ª Vara Criminal.
-
25/02/2021 13:54
Mov. [125] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 01: 03/2021 01:00 7ª Vara Criminal.
-
25/02/2021 13:47
Mov. [124] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 10:53
Mov. [123] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5014
-
22/02/2021 12:43
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
19/02/2021 15:53
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:04
Mov. [120] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 11:35
Mov. [119] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5013
-
11/02/2021 15:13
Mov. [118] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 15:13
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2021 15:13
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:54
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:43
Mov. [114] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/02/2021 09:08
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
10/02/2021 11:15
Mov. [112] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5012
-
09/02/2021 15:36
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/02/2021 15:36
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004116-44.2020.8.18.0140.0004 - criado em: 09: 02/2021 15:21:58
-
09/02/2021 15:21
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004116-44.2020.8.18.0140.0004
-
09/02/2021 15:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/02/2021 08:30
Mov. [107] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
08/02/2021 08:26
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
05/02/2021 15:49
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 15:15
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/02/2021 15:14
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 15:01
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/02/2021 15:00
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 09:35
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
05/02/2021 06:00
Mov. [99] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 02/2021.
-
04/02/2021 18:12
Mov. [98] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/02/2021 13:39
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
03/02/2021 13:23
Mov. [96] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
01/02/2021 09:17
Mov. [95] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 02/2021 11:00 7ª Vara Criminal.
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27/01/2021 14:13
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/01/2021 14:05
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:05
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:03
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:01
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:01
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 13:58
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/01/2021 13:50
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/01/2021 14:35
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/01/2021 11:11
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5011
-
25/01/2021 16:34
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
25/01/2021 16:34
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004116-44.2020.8.18.0140.0003 - criado em: 25: 01/2021 11:43:08
-
25/01/2021 11:43
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004116-44.2020.8.18.0140.0003
-
22/01/2021 11:47
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/01/2021 10:01
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ELISA CRUZ RAMOS. (Vista à Defensoria Pública)
-
12/01/2021 09:45
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/01/2021 11:17
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/01/2021 10:25
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/01/2021 10:20
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/01/2021 10:20
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/01/2021 18:49
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5010
-
18/12/2020 08:02
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2020 12:58
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/12/2020 11:37
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004116-44.2020.8.18.0140.0002 - criado em: 30: 11/2020 17:28:11
-
30/11/2020 17:28
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004116-44.2020.8.18.0140.0002
-
30/11/2020 13:53
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 11:01
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004116-44.2020.8.18.0140.0001 - criado em: 27: 11/2020 17:16:38
-
27/11/2020 17:16
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004116-44.2020.8.18.0140.0001
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27/11/2020 13:07
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:22
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/11/2020 12:21
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/11/2020 11:03
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/11/2020 15:05
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5009
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20/11/2020 05:55
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Manoel Belisário dos Santos Filho
-
20/11/2020 05:33
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Heloisa Helena Bierhals Simoes Rodrigues
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20/11/2020 05:28
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: ANGEL DA SILVA COELHO
-
19/11/2020 15:52
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Heloisa Helena Bierhals Simoes Rodrigues
-
19/11/2020 14:45
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
19/11/2020 14:23
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
19/11/2020 13:34
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: ANGEL DA SILVA COELHO
-
19/11/2020 13:31
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Manoel Belisário dos Santos Filho
-
19/11/2020 11:46
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 11:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/11/2020 06:00
Mov. [50] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 11/2020.
-
18/11/2020 18:10
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/11/2020 13:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/11/2020 13:20
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/11/2020 13:09
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 11:38
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5007
-
18/11/2020 10:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 14:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
17/11/2020 14:35
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004116-44.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
17/11/2020 14:06
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/11/2020 09:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:45
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
12/11/2020 14:41
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/11/2020 14:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:38
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:28
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
11/11/2020 12:26
Mov. [33] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 12:24
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 11:32
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2020 09:34
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
09/11/2020 09:29
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
09/11/2020 09:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/11/2020 15:43
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5006
-
26/10/2020 10:58
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
26/10/2020 10:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
26/10/2020 09:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
25/10/2020 15:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5005
-
22/10/2020 08:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
22/10/2020 08:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
20/10/2020 12:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
28/09/2020 14:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/09/2020 09:14
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:09
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
23/09/2020 09:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
23/09/2020 07:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/09/2020 22:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/09/2020 17:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/09/2020 13:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/09/2020 12:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 12:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 12:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5003
-
22/09/2020 11:59
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5002
-
22/09/2020 11:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 11:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004116-44.2020.8.18.0140.5001
-
22/09/2020 09:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/09/2020 08:31
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
22/09/2020 07:27
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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