TJPI - 0800596-38.2020.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800596-38.2020.8.18.0077 RECORRENTE: RUDIMAR LUIS REGO RECORRIDO: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração oposto nos autos do Processo 0800596-38.2020.8.18.0077 em face da Decisão de id. 24548386, que admitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, determinando sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de ocorrência de omissão na análise das matérias suscitadas nas contrarrazões.
Todavia, depreende-se da leitura do art. 1.042 c/c o art. 1.030, 2°, do CPC, que não cabe recurso contra decisão que admite recurso especial, sendo tal decisão irrecorrível, por ausência de interesse recursal, já que o apelo especial passará por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento (art. 1.034, do CPC).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO PARCIAL.
AGRAVO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS 292 E 528/STF.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
ART. 93 DO CPP.
FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
VERIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
ILICITUDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA.
AUMENTO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] (REsp 1500961/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” Dessarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Ato contínuo, considerando decisão de admissibilidade positiva do Recurso Especial (id. 24548386), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-38.2020.8.18.0077 RECORRENTE: RUDIMAR LUIS RIGO RECORRIDOS: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23641595) interposto no Processo n.º 0800596-38.2020.8.18.0077,com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 15438168, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940, DO CC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que, a cobrança de parte da dívida quitada, sem descontar do valor da execução, por conduta leviana do autor que demandou por parte da dívida já paga, a devolução em dobro é medida que se impõe, ex vi do art. 940 do CC.
Precedentes.
Da propositura da ação de execução a parte apelada produziu provas sem esclarecer a verdade dos fatos indispensável à compreensão e circunstâncias essenciais à solução da demanda em afronta ao princípio da boa-fé.
De sorte que a parte autora/exequente, ajuizou ação, objetivando o recebimento integral dos valores, sem, inclusive, informar ao juízo nos presentes autos o recebimento do valor pago pelos executados nos autos do processo originário, o que enseja nas penalidades tipificadas no art. 81 do CPC, multa e pagamento de honorários advocatícios contratuais à parte ex-adversa.
Recurso conhecido e provido.
Foram oposto embargos de declaração pelo recorrente (id 15641019), os quais foram conhecidos, porém rejeitados ( id.23212987), assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Almeja o embargante sanar vícios de contradição que entende existir no acórdão embargado.
Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração.
Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v.
Acórdão, com a necessária fundamentação.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa ao art. 940 do CC, aos arts. 79, 80; art. 81; art. 291; art. 489, §1º; art. 809; art. 917, §§ 3º e 4º; e art. 1.022, todos do CPC.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID.24261393), requerendo que negado provido ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 917, §§3º e 4º, do CPC, sustentando que os Recorridos não se desincumbiram do ônus legal de indicar os valores corretos ao alegarem, nos Embargos à Execução, a existência de excesso de execução, uma vez que não apresentaram o demonstrativo dos cálculos que entendem ser devidos.
Por sua vez, o acórdão combatido reformou a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o recorrente ao pagamento em dobro dos valores já efetuados pelos recorridos, além de multa por litigância de má-fé, senão vejamos: “Conforme apontado, não restam dúvidas nos autos de que o valor requerido por meio da execução pelo apelado, já havia sido pago parte da dívida pelos executados, antes da petição interposta pelo exequente, deixando o mesmo de subtrair/diminuir os valores já quitados pelos recorrentes.
Conclui-se, assim, que não se pode compreender de boa-fé a cobrança de dívida cujo comprovante de quitação de parte do débito foi paga, conforme confissão do apelado na peça inicial da ação de execução, afirmando que recebeu dos apelantes a quantia de R$ 100.000,00 pagos em 05.10.2016 e R$ 100.000,00 pagos em 15.02.2016 a título de abatimento, deixando ainda, o apelado de mencionar na inicial que recebeu dos recorrentes as quitações parciais juntados nos autos de Embargos à Execução, omitindo o recebimento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme os comprovantes juntados nos Ids nºs 13004905; 13004906; 13004907; 13004908 e 13004909 pelos apelantes.
Diante da juntada de provas indubitáveis do pagamento de parte da dívida pelos apelantes e o consequentemente reconhecido pelo apelado, comprovada a má-fé do recorrido ao cobrar dos executados quantias que sabia não era devida.
Assim, demonstrada a má-fé pela cobrança de dívida parcialmente paga, quando da propositura da demanda executiva, sem subtrair os valores já quitados pelos recorrentes, prosseguindo na continuidade da ação de execução com a liquidação total do débito sem levar em consideração o valor de R$ 440.000,00 já pagos pelos executados, a reforma da sentença nesse ponto, é medida que se impõe, devendo, para tanto, o apelado ser condenado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940, do CC.” O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe, ipsis litteris: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Deveras, o art. 917, § 3º, do CPC, é expresso ao dispor que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo.
Assim, verifica-se que a decisão vergastada, ao menos em tese, viola o art. 917, § 3º, do CPC, ao condenar o Recorrente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, sem que os Recorridos tenham apresentado os valores que consideram corretos, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o referido dispositivo legal.
Deste modo, considerando que se trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatórios da causa, é cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 04:54
Decorrido prazo de RUDIMAR LUIS RIGO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RUDIMAR LUIS RIGO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:27
Decorrido prazo de RUDIMAR LUIS RIGO em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:04
Juntada de informação
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21/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:59
Juntada de informação
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02/02/2021 00:58
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 06:04
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2020 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/05/2020 17:37
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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