TJPI - 0800313-98.2018.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800313-98.2018.8.18.0072 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.23558465) interposto nos autos do Processo n° 0800313-98.2018.8.18.0072, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 16166973, proferida pela 1º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de débito referente a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
II - Em que pese tenha o apelado juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.
III - Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V - Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimado (id. 23819179), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, e que a orientação firmada na jurisprudência é no sentido de que a devolução em dobro apenas se aplica a valores desembolsados após a publicação do acórdão invocado como precedente, o que não se verifica no presente caso.
A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
28/04/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800313-98.2018.8.18.0072 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800313-98.2018.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2025 13:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/01/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:02
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *47.***.*16-91 (APELANTE) e provido
-
23/03/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2024 14:26
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 09:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/05/2023 13:37
Conclusos para o Relator
-
18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:31
Conclusos para o Relator
-
05/10/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
05/10/2022 10:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-16.2021.8.18.0064
Januario Delfino de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 10:44
Processo nº 0800365-16.2021.8.18.0064
Januario Delfino de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Miler de Andrade Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2021 21:03
Processo nº 0801366-33.2021.8.18.0065
Maria Alves de Sousa Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 11:03
Processo nº 0800419-95.2023.8.18.0036
Hilda de Sousa Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 16:30
Processo nº 0800313-98.2018.8.18.0072
Domingos Francisco da Cruz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2018 16:00