TJPI - 0800313-98.2018.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800313-98.2018.8.18.0072 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A RECORRIDO: DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.23558465) interposto nos autos do Processo n° 0800313-98.2018.8.18.0072, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 16166973, proferida pela 1º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de débito referente a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
II - Em que pese tenha o apelado juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.
III - Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V - Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimado (id. 23819179), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, e que a orientação firmada na jurisprudência é no sentido de que a devolução em dobro apenas se aplica a valores desembolsados após a publicação do acórdão invocado como precedente, o que não se verifica no presente caso.
A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 19:08
Conclusos para despacho
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03/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:49
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 19:28
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
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08/12/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 11:40
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:40
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:37
Juntada de Certidão
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18/09/2019 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CRUZ em 17/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:00
Conclusos para decisão
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12/07/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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