TJPI - 0759129-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759129-77.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J.
G.
L.
G.
D.
M.
Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que manteve a obrigatoriedade de custeio, por plano de saúde, de sessões de psicopedagogia para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, equiparando-as ao tratamento psicológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura das sessões de psicopedagogia, justificando, eventualmente, efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada ao equiparar a psicopedagogia ao tratamento psicológico, com base na legislação e regulamentação profissional vigentes. 4.
Os documentos médicos indicam que as sessões devem ocorrer fora do ambiente escolar, afastando a alegação de que se trataria de atividade meramente pedagógica. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de psicopedagogia realizada por psicólogo como parte do tratamento multidisciplinar de TEA, desde que não ocorra em ambiente escolar. 6.
A alegação de violação à Lei dos Planos de Saúde e à normativa da ANS foi devidamente enfrentada no acórdão, à luz da Lei nº 14.454/2022, que reafirma o caráter exemplificativo do rol da ANS. 7.
Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para impor nova análise de fundamentos já enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFP nº 03/2022, art. 4º, VIII; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.122.472/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 30.10.2024.
STJ, REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.03.2024.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0759129-77.2024.8.18.0000 por ele interposto em face J.
G.
L.
G.
D.
M., que manteve a decisão monocrática não concessiva da tutela recursal pleiteada pelo ora recorrente Ementa do acórdão, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA.
EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Medplan Assistência Médica Ltda contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à determinação de custeio de sessões de psicopedagogia para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento de que o tratamento se equipara ao tratamento psicológico, o que exige a cobertura pela operadora do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, com base no caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e na equiparação do atendimento psicopedagógico ao tratamento psicológico, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da psicopedagogia como especialidade da psicologia pela Resolução CFP nº 03/2022 autoriza sua equiparação ao tratamento psicológico, abrangido pelos planos de saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o marco legal dos planos de saúde, reafirmando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, ampliando o espectro de cobertura para tratamentos essenciais não previstos de forma expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a reprodução dos fundamentos de decisão monocrática em julgamento de agravo interno, quando a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento inicial.
A ausência de argumentos relevantes capazes de desconstituir a fundamentação da decisão recorrida mantém a obrigação da operadora de custear as sessões de psicopedagogia.
Não é possível majorar os honorários advocatícios recursais na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CFP nº 03/2022, art. 4º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.
Embargos de Declaração: nas suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão e contradição no acórdão ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio das sessões de psicopedagogia, embora esta terapia, segundo alega, possua caráter pedagógico e ocorra fora do ambiente hospitalar, não estando, portanto, abarcada pelo contrato; ii) a decisão contrariaria o art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021; iii) a jurisprudência do STJ teria entendimento contrário à equiparação automática da psicopedagogia ao tratamento psicológico; iv) a decisão teria partido de premissa equivocada, autorizando, portanto, a concessão de efeitos infringentes ao julgado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, bem como para atribuir-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões: nas contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os embargos de declaração estão sendo utilizados com desvio de finalidade, buscando rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de supostos vícios; ii) não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão, que foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer a psicopedagogia como especialidade da psicologia, com base na Resolução CFP nº 03/2022 e na Lei nº 14.454/2022; iii) inexiste erro material ou premissa equivocada que justifique efeitos infringentes; iv) a cobertura é obrigatória, diante da urgência do tratamento indicado por profissional habilitado e da ausência de provas que demonstrem impedimento contratual ou técnico para a prestação do serviço.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o embargante alega haver omissão e contradição no acórdão, uma vez que as sessões de psicopedagogia possuem caráter pedagógico e ocorrem fora do ambiente hospitalar.
No entanto, não vislumbro a ocorrência de tais vícios, pois a decisão foi clara ao equiparar a psicopedagogia ao tratamento psicológico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os precedentes juntados pelo embargantes em sua peça dizem respeito às sessões de psicopedagogia com “caráter pedagógico-educacional”, ou seja, aquele realizado no ambiente escolar ou voltado essencialmente ao auxílio educacional do paciente, não sendo este o caso dos autos, já que os laudos médicos que prescreveram a psicopedagogia ao embargado, colacionados à exordial do processo de origem (ids. 59192456 e 59192455, proc. 0828963-38.2024.8.18.0140), recomendaram apenas o acompanhante terapêutico no ambiente escolar.
Ou seja, tem-se que, em um juízo de cognição sumário, as sessões em discussão devem ser realizadas fora do ambiente escolar.
Nessa linha, colaciono mais um precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES .
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA .
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO .
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) .3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064 .964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2122472 SP 2024/0034676-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No mais, quanto a decisão que indeferiu a tutela recursal fundamentou que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) passou a prever que o rol da ANS possui caráter exemplificativo.
Dessa forma inexiste omissão e/ou contradição no julgado, quanto a esse aspecto, capaz de alterar tal entendimento.
Assim, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão ou contradição.
Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos.
Na mesma linha, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.
Ressalto que oposição de novos embargos de declaração sobre a matéria pode ensejar a imposição de multa processual, nos termos do art. 1.021, §4° do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759129-77.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J.
G.
L.
G.
D.
M.
Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 22:49
Juntada de petição
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0759129-77.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Planos de saúde] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: J.
G.
L.
G.
D.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23366244), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LOPES GOMES DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:54
Juntada de petição
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14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759129-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: J.
G.
L.
G.
D.
M.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 14:49
Juntada de manifestação
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02/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 11:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/10/2024 14:47
Juntada de petição
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LOPES GOMES DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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