TJPR - 0003788-82.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/03/2024 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 17:32
Juntada de LAUDO
-
20/03/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/10/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEAN FELIPE ARAUJO AGNER
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003788-82.2020.8.16.0104 Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC). a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para à autora exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para à autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
IV – Prova pericial À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 08:45
Recebidos os autos
-
13/08/2020 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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