TJPI - 0800002-02.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-02.2019.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CLEANDRO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2.
A Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.
Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pela parte autora. 3.
Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo porque a adolescente deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, e é inconteste permanência da mesma por 03(três) dias sentada em uma cadeira, aguardando vaga de leito; a ausência de providências no sentido de transferir a paciente e a negativa por parte do hospital em dar acesso dos genitores ao prontuário médico, após o óbito da paciente. 4.
Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida.
Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável que o valor fixado a título de danos morais seja mantido no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), levando em consideração ainda outros precedentes existentes neste Tribunal de Justiça em caso de óbito do paciente por erro médico. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEANDRO ALVES DE SOUSA, genitor da menor Ellen Stefany do Nascimento Sousa em face do apelante.
Na exordial (ID nº 12492024), a requerente aduziu que no dia 03/12/2017, teve sua filha, Ellen Stefany do Nascimento Sousa, atendida pelo Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, mas, devido à gravidade do caso, a adolescente fora encaminhada para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi internada.
Afirma que durante os três dias de internação, sua filha permaneceu nos corredores e enfermaria do hospital, sofrendo com o descaso dos profissionais da unidade, e que mesmo tendo sido solicitado o encaminhamento ao Hospital de Urgência de Teresina, este fora negado.
Aduz ainda que nesse período, sua filha foi submetida a diversos exames laboratoriais, mas não foi o suficiente para que recebesse o tratamento adequado, vindo a óbito posteriormente.
Asseverou, entretanto, que o hospital teria se recusado em fornecer o prontuário médico da sua filha menor, dificultando a obtenção da Certidão de Óbito da falecida, em virtude de ser desconhecida a causa da morte do paciente.
Além disso, afirmou acreditar que uma das causas da morte deu-se por negligência médica eis que sua filha permaneceu por 03 (três) dias sentada em uma cadeira na enfermaria feminina do Pronto Socorro do HEDA e sequer foi colocada em maca, mesmo necessitando de internação em UTI.
Requer a autora, portanto, a responsabilização do requerido, em vistas do descaso que, supostamente, levou a óbito a menor Ellen Stefany do Nascimento Sousa, filha do autor.
Além de sua condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Na contestação (ID nº 12402043), o Estado do Piauí pugnou, pela total improcedência dos pedidos ventilados na inicial, face a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil (ID nº 4010603).
Instado a manifestarem-se sobre as provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Na sentença, constante no (ID nº 18600742), o MM.
Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao autor, a título de danos morais pela perda da sua filha.
Com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (data do falecimento) e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba.
Irresignado com a decisão proferida, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 18600746), pleiteando a improcedência da ação, alegando que “o médico não pode dar a garantia de que um determinado tratamento vai funcionar naquela pessoa ou de que uma cirurgia vai ter pleno êxito”, que todos os cuidados médicos necessários à manutenção da vida da adolescente foram realizados, a própria sentença reconhece que houve o encaminhamento, não podendo afirmar qualquer omissão ou erro dos médicos; aduz que, ao contrário do que a sentença reconhece, não houve falha na avaliação da paciente e que “não se aplica a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º, da CRFB), haja vista que não há qualquer conduta comissiva estatal que tenha causado danos extrapatrimoniais à demandante.
Isso porque, segundo a narrativa vestibular, a autora se queixa de omissão da unidade hospitalar em prover o devido atendimento às suas necessidades”.
Subsidiariamente, caso ainda se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido da autora, sendo completamente desproporcional a quantia fixada em sentença.
Nas contrarrazões, consoante (ID nº 18600750), requerem a improcedência do recurso e a manutenção da decisão vindicada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao descaso que teria levado a óbito Ellen Stefany do Nascimento Sousa, filha da apelante.
Pois bem.
A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Celso Antônio Bandeira de Melo define a responsabilidade patrimonial extracontratual da Fazenda como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Desse modo, o Estado do Piauí enquanto pessoa jurídica se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação de pessoas físicas que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do Estado, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos.
No entanto, o certo é que a responsabilidade da Fazenda Pública não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social.
Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50)." Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada.
Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: “Esta teoria [da causalidade adequada], elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento. (…) Não basta, como observa Antunes Varela, que o fato tenha sido em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano.
Assim, prossegue o festejado Autor, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se aprestava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, por que, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o ato ilícito.
A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.” Assim, a Fazenda Pública responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.
Nesse sentido, há que se ter a prova do nexo causal e do dano sofrido pelo autor, pela morte da sua filha.
Da análise dos autos, resta evidente a constatação do referido nexo de causalidade, sobretudo porque a adolescente deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, e é inconteste permanência da mesma por 03(três) dias sentada em uma cadeira, aguardando vaga de leito; a ausência de providências no sentido de transferir a paciente e a negativa por parte do hospital em dar acesso dos genitores ao prontuário médico, após o óbito da paciente.
A declaração do médico Dr.
Felipe Augusto Torres Santos Barbosa Primeiro médico a atender a Ellen: dor abdominal difusa, débito urinário (queixas relatadas pela paciente).
Pelo exame físico relatou pressão e batimentos normais, sem sinais de peritonite no abdômen (sangramento abdominal) e estava consciente, portanto, inicialmente estável.
Passou remédios e exames de sangue e urina.
Disse que quando os exames de sangue da paciente chegaram, notou uma alteração importante (plaquetopenia) e por isso internou a paciente, bem como, solicitou uma transfusão de concentrado de plaquetas.
Disse que prescreveu a internação da paciente, mas que não tem como saber o que ocorreu depois, pois fica a critério de outros médicos.
Não tem conhecimento de quanto tempo a paciente ficou esperando por leito de hospital.
Assim, resta devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta de agente público e o óbito da menor, na medida em que é inconteste o descaso, negligência que se comprova a permanência da menor em uma cadeira por 03 (três) dias até chegar a óbito, o que se impõe dano moral a ser reparado pelo Poder Público.
Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável que o valor fixado a título de danos morais seja mantido no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), levando em consideração ainda outros precedentes existentes neste Tribunal de Justiça em caso de óbito do paciente por descaso por parte do poder público.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 18:33
Expedição de intimação.
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03/04/2025 18:33
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 12:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800002-02.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CLEANDRO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/08/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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