TJPI - 0802765-91.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 00:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802765-91.2022.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/PI N°.17.904-A) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - (OAB/PI N°.9.016-A ) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONTRATADO.
QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
No caso dos autos, fora realizado o desconto de 60 parcelas no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), não relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$3.000,00(três reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS (ID 18134500) em face da sentença (Id 18134498) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802765-91.2022.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual, o d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.” Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado/Banco Itau S.A, em suas contrarrazões, alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, de modo que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia.
Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 18134506).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. (Id.18193084) II – DO MÉRITO RECURSAL Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao contrato n° 549112636, bem como o pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do apelante com juros e correção monetária.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos descontos realizados em sua conta bancária, desde 03/2014, no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), ao todo, tendo sindo efetivamente descontado o total de 60 (sessenta) parcelas, totalizando o valor pago de 1.914,00 (um mil, novecentos e quatorze reais), conforme se infere do Id 18134471, página 1.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$3.000,00(três mil reais), sabiamente determinado pelo magistrado em sede de sentença, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS - CPF: *76.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802765-91.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 22:19
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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