TJPI - 0800208-75.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:05
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0800208-75.2024.8.18.0084 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE CASTRO ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA N° PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA N° CE16383-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO A TEMÁTICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA EM SEGUNDO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta pela ora agravante, visando combater a decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a questão atinente à decisão agravada que manteve a sentença extintiva em razão do não cumprimento da decisão judicial para juntada dos extratos bancários, com fundamento na aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí.
III.
Razões de decidir 3.
Denota-se que o caso em apreço trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. 4.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 6.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Desta forma, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo perfeitamente cabível a sua aplicação. 7.
Cabe ressaltar, ainda, que a submissão de recurso para apreciação em segundo grau possibilita ao Tribunal a análise de toda a matéria questionada, igualmente conforme sua convicção jurídica, a qual pode se pautar em premissas diversas daquelas adotadas pelo julgador de origem, podendo, inclusive, em quando tratando-se de matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA FRANCISCA DE CASTRO (Id. 20328752) em face da decisão (Id. 19676259) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, proposta pela autora, ora agravante, em desfavor do BANCO PAN S/A, cuja decisão negou provimento ao recurso interposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada fere o princípio da vedação à decisão surpresa, considerando que seu improvimento deu-se em razão da aplicação da Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, contudo, o Magistrado do 1º grau não fundamentou sua decisão em suspeita de litigância predatória, não podendo incidir a aludida Súmula, sob pena de contrassenso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, ofertando-se juízo de retratação, para reformar a decisão vergastada, com a devida procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, a parte agravada aduz que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a resolução 159 do CNJ que orienta aos tribunais a adoção de medidas que visem prevenir e reprimir a ocorrência de fraudes relacionadas à concessão de benefícios previdenciários e à celebração de contratos bancários, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada (Id. 21660151). É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que a agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
III – DO MÉRITO A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
No caso em apreço, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu Despacho determinando a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade (Id. 18039340).
Sobreveio a sentença extintiva em razão do não cumprimento do aludido despacho, indeferindo-se a petição inicial, visto que esta não preenche os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil, por não instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil (Id. 18039344).
Inconformada, a parte autora, ora agravada, interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença em sua integralidade.
Em Decisão Monocrática (Id. 19676259) negou-se provimento ao recurso, porquanto a conduta do Magistrado em exigir a aludida documentação encontra-se amparada pela Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
De acordo com a agravante, a decisão agravada fere o princípio da vedação à decisão surpresa, considerando que seu improvimento deu-se em razão da aplicação da Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, contudo, o Magistrado do 1º grau não fundamentou sua decisão em hipótese de suspeita de litigância predatória, não podendo incidir a aludida Súmula, sob pena de contrassenso.
Contudo, o aludido argumento deve ser refutado, uma vez que o caso em deslinde trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.” De igual modo, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ também indica a possibilidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema “Demandas Predatórias”, que orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desta forma, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo perfeitamente cabível a sua aplicação: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, se a parte autora não faz prova cabal do fato constitutivo do seu direito, o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE: FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.2.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, , for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre , ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).7.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença (TJPI | Apelação Cível Nº 0805406-92.2023.8.18.0031 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/06/2024), Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No que tange à petição inicial, os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil, assim dispõem: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321”.
Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua instrução de modo que possa ser sanado o defeito que venha a dificultar o julgamento da causa, como verificado no presente feito.
Assim, o magistrado de primeiro grau, constatando a indispensabilidade da autora/agravante instruir a inicial com os extratos bancários, determinou sua intimação para a apresentação deste documento, que, conforme se vê, adequa-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada.
Contudo, não o fez, ensejando, assim, o indeferimento da petição inicial e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas na aludida decisão judicial deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.
Vale salientar, ainda, que a submissão de recurso para apreciação em segundo grau possibilita ao Tribunal a análise de toda a matéria questionada, igualmente, conforme sua convicção jurídica, a qual pode se pautar em premissas diversas daquelas adotadas pelo julgador de origem, podendo, inclusive, em quando se tratando de matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício (Art. 1.013, CPC).
Assim sendo, não tendo a agravante atendido ao comando judicial quanto à juntada do aludido documento, tampouco, interpôs o recurso cabível para combatê-lo, correta a decisão que negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.
IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE CASTRO - CPF: *22.***.*54-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2025 21:28
Juntada de petição
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 15:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2024 12:14
Juntada de petição
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08/10/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de petição
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05/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE CASTRO - CPF: *22.***.*54-16 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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