TJPI - 0803385-74.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL 0803385-74.2022.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 10.555-A) E OUTRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando os autos percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 3.
Tendo sido propostas duas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0803385-74.2022.8.18.0033) proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, na qual, o d.
Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita..
Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, os processos citados tratam-se de contratos diversos, portanto, diferentes a causa de pedir e pedidos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, haja vista que não há litispendência.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de litispendência.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18695926).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18695926).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL) A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não impugna especificamente a sentença e os pontos nela que considera comprometidos, sem apontar com precisão o que considera controvertido na decisão guerreada ora arguida de inépcia recursal, não reconhecendo pois a sentença.
Analisando os autos percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0803384-89.2022.8.18.0033.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos os processos relacionados na sentença tiveram origem no mesmo contrato.
Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante - Contrato nº 5182398401517, a ser pago em 72 parcelas de R$ 200,87 (duzentos reais e oitenta e sete centavos), conforme histórico das consignações (Id. 18679351 – Pág. 1).
O Processo nº 0803384-89.2022.8.18.0033, que também tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI – refere-se ao mesmo contrato.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida neste ponto.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA - CPF: *62.***.*27-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803385-74.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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