TJPI - 0000480-77.2020.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:31
Juntada de manifestação
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12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000480-77.2020.8.18.0073 RECORRENTE: LEONARDO LIMA DE SOUZA e EDSON ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID. 23330730) interposto nos autos do Processo Nº 0000480-77.2020.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 20103727, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. 1.
PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 3.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO.
RECONHECIMENTO. 5.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
INVIABILIDADE. 6.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS.
VALOR NÃO ARBITRADO NA SENTENÇA.
PEDIDO PREJUDICADO. 7.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do primeiro recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória. 2.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima, dando conta que os recorrentes subtraíram o seu aparelho celular.
Resta, pois, demonstrado o liame subjetivo dos agentes. 3.
A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos réus e autoriza a negativação da circunstância judicial. 4.
Em análise do interrogatório dos apelantes, no inquérito e em juízo, constata-se que apenas o segundo réu confessou a autoria do crime e, portanto, somente este faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 6.
O magistrado não arbitrou valor a título de reparação por danos causados pela conduta criminosa, restando prejudicado o pedido da defesa de afastamento. 7.
Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira dos réus até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita. 8.
Apenas parcialmente provado o recurso do réu Leonardo Lima de Souza Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes ( id. 20222946), os quais foram conhecidos, porém rejeitados( id. 23027355), assim ementados: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo primeiro embargante e deu parcial provimento ao recurso do segundo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
O propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de absolvição e exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
IV.
DISPOSITIVO Embargos rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 155 do CPP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões ( id. 24268935) , requerendo que o recurso não seja conhecido, ou se conhecido, não provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 155 do CPP, alegando que a conduta atribuída ao recorrente Edson Alves de Sousa não restou demonstra nos autos, sustentando a sua absolvição, pois os elementos de sua convicção são frágeis e insuficientes para embasar a condenação.
No entanto, o acórdão vergastado asseverou que resta comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do recorrente, nos seguintes termos: “A materialidade e a autoria do recorrente Edson Alves de Sousa no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Edson Alves de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.” Desse modo, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, resta evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra, no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Em seguida, requer, ainda, que seja excluída a qualificadora da causa de aumento em relação ao recorrente Leonardo, haja vista que praticou o delito sozinho, e não com a participação de duas pessoas.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a causa de aumento referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, sob o fundamento de que os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, senão vejamos: “Da causa de aumento do concurso de pessoas A defesa do acusado Leonardo Lima de Souza pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, dando conta que o acusado Leonardo Lima e o corréu Edson Alves subtraíram o seu aparelho celular.
Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.” Todavia, cumpre ressaltar que na interposição do apelo especial, em quaisquer das circunstâncias do art. 105, III, da CF, impõe-se a impugnação específica dos pontos controversos do decisum e dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula nº 284 do STF), providência não observada na espécie.
Além disso, a sua argumentação esta dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:40
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:58
Expedição de notificação.
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21/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/10/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de LEONARDO LIMA DE SOUZA - CPF: *76.***.*30-09 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/04/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 11:10
Expedição de .
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04/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:29
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/03/2024 09:10
Expedição de .
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25/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 10:57
Conclusos para o Relator
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01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 14:20
Expedição de notificação.
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16/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:06
Expedição de intimação.
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28/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:28
Expedição de intimação.
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10/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:32
Conclusos para o relator
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03/10/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 08:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:06
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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