TJPI - 0822232-94.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:22
Processo Reativado
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01/07/2025 16:22
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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28/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de SILVANO ALEXANDRE SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822232-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SILVANO ALEXANDRE SANTOS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SILVANO ALEXANDRE SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que firmou com o réu operação de crédito na ordem de R$ 72.504,51, oportunidade em que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em cinquenta prestação.
Segue afirmando que a obrigação fora descumprida e o réu segue inadimplente quanto ao pagamento do valor.
Pleiteia em juízo a cobrança do valor.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, id 69565016.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$ 145.044,84 , o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial que traz o instrumento de crédito devidamente firmado pelo réu, id 27981225.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$145.044,84, em favor da parte autora 3.DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 145.044,84 em favor da parte autora, com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVANO ALEXANDRE SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 11:22
Outras Decisões
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29/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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