TJPI - 0800018-85.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de LEANDRO PIAIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de LEANDRO PIAIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800018-85.2025.8.18.0114 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA REU: JOÃO DE DEUS e outros DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:37
Outras Decisões
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10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800018-85.2025.8.18.0114 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOÃO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA RÉU: JOÃO DE DEUS, LEANDRO PIAIA DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 04:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:31
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 13:26
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO PIAIA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800018-85.2025.8.18.0114 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA Nome: JOAO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MAIA Endereço: santa filomena, centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representação: ELAYNNE PRISCILA NOGUEIRA OLEGARIO - OAB GO60560 REU: JOÃO DE DEUS, LEANDRO PIAIA Nome: JOÃO DE DEUS Endereço: Fazenda Santo Antonio, zona rural, na cidade de Santa Filomena -PI Nome: LEANDRO PIAIA Endereço: Fazenda Santo Antonio, zona rural, na cidade de Santa Filomena -PI DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica ou provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC) DEIXO PARA APRECIAR A LIMINAR dia da audiência de conciliação e justificação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e JUSTIFICAÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE COCAL – PI, PARA A DATA DE 08/04/2025 às 08:00h., devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma, advirto as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
ENTRETANTO, fica conferido TÃO SOMENTE aos advogados(as), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, OU ÀS PARTES, caso demonstre impossibilidade de comparecimento.
Link da Audiência : https://bit.ly/3L7RyMt QR Code da Audiência: ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012620514203300000065069966 verso CNH JOÃO HENRIQUE Documentos 25012620514245100000065156106 frente CNH Joao Henrique Documentos 25012620514262400000065156107 PROCURACAO_JOAO_HENRIQUE_assinado Procuração 25012620514278400000065156108 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_-_JOAO_HENRIQUE_assinado (1) Documentos 25012620514293600000065156109 CONSULTA COMPLETA NÃO DECLARANTE DE IMPOSTO DE RENDA Documentos 25012620514314100000065156110 extrato cnis - JOÃO HENRIQUE (1) Documentos 25012620514332500000065156111 Contrato Joao Henrique e suedes Documentos 25012620514380800000065156112 MAPAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS - Sueide e Domingas.
Santa Filomena Documentos 25012620514404700000065156115 boletim de ocorrencia JOAO HENRIQUE Documentos 25012620514456700000065156116 cerca Fotografia 25012620514484500000065156119 SANTA FILOMENA-PI, 29 de janeiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
30/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:49
Outras Decisões
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26/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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