TJPI - 0800050-24.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 79406715, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 79515181.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 79515181.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [79406715], com vistas a indicar conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento do feito.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 06:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:06
Execução Iniciada
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18/06/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que adquiriu passagens aéreas na empresa ré para o trecho Teresina/PI-Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Guarulhos/SP, programado para o dia 25.10.2024.
O itinerário previa a decolagem do aeroporto de Teresina/PI às 03h10 e chegada ao destino final às 11h.
Afirmou que ao chegar a São Paulo/SP foi comunicado do cancelamento do segundo voo.
E foi realocado em voo alternativo, com saída do aeroporto de Viracopos (Campinas/SP), às 09h15 do dia 26/10/2025 e chegada ao Rio de Janeiro/RJ às 11h10 do mesmo dia.
Sustentou que em razão do ocorrido sofreu transtornos e prejuízos.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Justiça gratuita; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Na contestação, a ré sustentou em preliminar a ausência da pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o atraso do voo (G3 1064) ocorreu em razão da intensidade do tráfego aéreo na região e da necessidade de reestruturação da malha aérea.
Razão que entende como excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito.
Apontou ter oferecido todo o auxílio necessário ao requerente, reacomodando-o em novo voo.
Aduziu a falta de comprovação de perda de compromissos pela parte autora, assim como os danos morais e materiais.
Argumentou a ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
Infere-se da documentação anexada aos autos que o autor possuía bilhete aéreo, para o trecho Teresina/PI-Rio de Janeiro/RJ, para o dia 25.10.2024.
O itinerário previa a decolagem do aeroporto de Teresina/PI às 03h10, conexão em Guarulhos/SP às 06h15 e saída 09h45, e chegada ao Rio de Janeiro/RJ às 11h, do mesmo dia, conforme bilhete de embarque de ID 68882374.
Sustentou que o voo do segundo trecho foi cancelado pela ré, e foi realocado para voo alternativo para o dia 26/10/2025, com previsão de decolagem do aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, às 09h15 e chegada ao Rio de Janeiro/RJ às 11h10 do mesmo dia.
Constam nos autos declaração de cancelamento emitido pela requerida (ID 68882375) e dados do voo realocado (ID 68882379). 6.
Consigno que em consulta ao site https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, constatou-se que o voo G3 1971, referente ao trecho São Paulo/SP-Rio de Janeiro/RJ, teve chegada registrada às 12h15 do dia 26/10/2024.
Dessa forma, infere-se que o autor chegou ao seu destino final com mais de 25 horas de atraso do horário previsto na contratação.
Calha frisar que isso revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada no voo do segundo trecho foi desarrazoada. 7.
Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa/cancela o voo por suposta restrição operacional responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável.
Ressalte-se que a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que recai sobre si, o que não se observou no caso dos autos. 8.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 9.
Portanto, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo em local distante de sua residência.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social da ofendida.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte.
De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Nacional.
Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado.
Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada.
Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 10.
Ademais, não basta, para afastar o dissabor, o fornecimento de alimentação, transporte ou acomodação porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não exime e não compensam a situação de desagrado.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte.
De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Nacional.
Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado.
Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada.
Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 11.
Desta feita, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Convém ilustrar: (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO, CANCELAMENTO E REMANEJAMENTO DE VOO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS E EVENTUAL INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroversos, no caso concreto, o cancelamento unilateral e o atraso dos voos – sequer justificados -, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2.
Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos descasos e destratos, transformando viagens, não raro dispendiosas, em périplos épicos.3.
Do escólio da Corte Cidadã: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2011).4.
Também do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/03/2015).5. À vista do abalo sofrido, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.
Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 6.
No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008142-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019). 12.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário. 13.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
De outra parte, condeno a ré Gol Linhas aéreas S/A a pagar para o autor Kairo Pereira Silva Sousa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Conforme se depreende da Certidão de Id. 68936026, a parte autora foi condenada por contumácia ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, no processo 0803934-95.2024.8.18.0136 (JECC Bela Vista – Anexo I), em caso de renovação da demanda processual; Ressalte-se que, a mera concessão da gratuidade não afasta o dever de seu beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, a teor do que dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Nesse sentido, insto o autor, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28, do Fonaje), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800050-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAIRO PEREIRA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Conforme se depreende da Certidão de Id. 68936026, a parte autora foi condenada por contumácia ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, no processo 0803934-95.2024.8.18.0136 (JECC Bela Vista – Anexo I), em caso de renovação da demanda processual; Ressalte-se que, a mera concessão da gratuidade não afasta o dever de seu beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, a teor do que dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Nesse sentido, insto o autor, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento da multa de 1% sobre o valor da causa (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28, do Fonaje), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:05
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/01/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
08/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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