TJPI - 0814005-86.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ILTAMAR PEREIRA GAMA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSEMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Decorrido prazo de REJANIA MENDES GAMA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814005-86.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Locação de Móvel] AUTOR: JOSE INACIO DE CARVALHO REU: JOSEMAR ARAUJO DE OLIVEIRA, ILTAMAR PEREIRA GAMA, REJANIA MENDES GAMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança na qual alega a parte autora que mantém contrato de locação com os réus e que o locatário deixou de pagar aluguéis vencidos em 20/11/2017, 20/12/2018, 20/01/2019, 20/03/2019, 20/01/2020, 20/05/2020 e 20/06/2020.
Regularmente citados, os réus não ofereceram resposta, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidões de ID 15590606 e 29224731.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II do CPC.
Não tendo o réu oferecido resposta, e não o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC).
O autor comprovou mediante prova documental a existência de relação locatícia perante os réus.
O silêncio dos réus importou na confissão quanto à ausência de pagamento de aluguéis, o que legitima o pedido de despejo.
Não há qualquer abusividade na multa pactuada como cláusula penal, nem com relação aos encargos previstos, razão pela qual não se faz necessária a intervenção judicial para revisá-los.
Assim, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a rescisão contrato de ID 10447714, decretando o despejo do réu do imóvel descrito na inicial e condenando os réus a pagarem, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC).
Concedo o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, b, da Lei 8.245/91).
Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se o competente mandado de despejo, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais.
Condeno ainda os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, [DATA REGISTRADA NO SISTEMA].
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:09
Outras Decisões
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07/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/11/2023 13:37
Execução Iniciada
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17/11/2023 13:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 23:27
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 21:53
Conclusos para despacho
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18/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 07:20
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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16/02/2023 07:20
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/02/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:31
Desentranhado o documento
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13/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 12:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
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24/06/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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