TJPI - 0800308-78.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-78.2023.8.18.0047 APELANTE: ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Discussão sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, com questionamento da regularidade da contratação pela parte apelante e pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de desconhecimento da contratação pela apelante e (ii) se a aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível, tendo em vista que não houve dolo processual nem prejuízo à parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato foi demonstrada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluem o contrato devidamente formalizado e a comprovação da disponibilização do valor contratado, não havendo qualquer indício de vício ou fraude na contratação.
Não há elementos que indiquem litigância de má-fé por parte da apelante, visto que a mera contestação da regularidade da contratação não configura dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
A multa por litigância de má-fé é inaplicável.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o contrato juntado aos autos pelo banco apelado é inválido; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; não há que se falar em litigância de má-fé.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 16531997.
O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial.
Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “IP”, e a já citada biometria facial da parte autora.
Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 16531995.
Assim, é incontroverso que a consumidora se beneficiou dos valores postos à sua disposição.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA 1.
Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2.
Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3.
De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.
Com a interposição da presente apelação, pretende também a recorrente a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa de por litigância de má-fé.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCE-AMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUN-DAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:08
Conhecido o recurso de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*43-18 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800308-78.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:19
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ARIALDENE FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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