TJPI - 0766537-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Decorrido prazo de HOSP CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0766537-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: HOSP CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por HOSP CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, em face de FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n.º 0852006-72.2022.8.18.0140, ajuizada também por ela, contra a aqui novamente ré.
A autora sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação a norma jurídica, notadamente ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao julgar improcedente o pedido inicial sem oportunizar-lhe a emenda da exordial, sob o fundamento da ausência de documentação tida por indispensável.
Defende, neste contexto, que em se tratando de ação de cobrança instruída com notas fiscais e comunicações eletrônicas, a improcedência, sem prévia intimação para regularização, afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Sustenta, ainda, que a sentença foi prolatada sem observância dos efeitos da revelia, não obstante a ausência de contestação pela parte ré, circunstância que – segundo seu entendimento - ocasionaria a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, por versarem sobre direito patrimonial disponível.
Aduz, outrossim, que não houve publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, tendo constado apenas registro de “leitura automática” no sistema PJe, o que inviabilizou o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Assevera que tal omissão comprometeu o conhecimento da decisão pela parte autora, ensejando nulidade processual com repercussão sobre o trânsito em julgado.
Por fim, argui que a sentença também padeceria de nulidade material, ao afastar indevidamente a incidência dos efeitos da revelia sob argumento de indisponibilidade do direito em controvérsia, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais admitem a aplicação da presunção de veracidade contra a Fazenda Pública em hipóteses que envolvam interesses patrimoniais disponíveis.
Requer, ao final, a citação da parte promovida para apresentar defesa, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos subsequentes, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 22.804,11. É o que importa relatar.
Da análise do feito, observa-se que a ação rescisória em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por faltar-lhe um dos elementos necessários à sua regular formação.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Contudo, em se tratando de feitos que tramitam no rito dos Juizados Especiais, não é cabível a desconstituição de decisões proferidas em tal contexto.
A sentença, em id. 21514244, páginas 64-70, deixa claro ter o feito tramitado no regime dos Juizados Especiais.
Por sua vez, o artigo 59 da Lei dos Juizados Especiais estatui que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento ali instituído.
Outrossim, convém ressaltar que o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, determina que a Lei n. 9.099/95 e o Código de Processo Civil são atos normativos subsidiariamente aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, A jurisprudência mostra-se em consonância com tal determinação legal, inclusive em feitos que envolvam entes públicos.
In verbis: Direito processual civil.
Ação rescisória.
Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial.
Competência recursal da turma recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Ação rescisória que visa a desconstituição de Acórdãos julgados no âmbito do Juizado Especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar ação rescisória proposta contra Acórdãos proferidos no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
Razões de decidir 3.
A competência para análise da admissibilidade da ação rescisória é da Turma Recursal, conforme já reconhecido pelo STJ. 4.
Os Acórdãos foram julgados em processo que tramita sob o rito do Juizado Especial, o que retira a competência da 10ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso. 5.
A Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do TJSP também reforça a competência exclusiva do Colégio Recursal para processar e julgar ações originárias relativas às decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido, com determinação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 41, § 1º; Resolução n. 896/2023 do Órgão Especial do TJSP, art. 1º, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 747.447/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/8/2006. (TJSP; Ação Rescisória 2155452-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) AÇÃO RESCISÓRIA.
Ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida no JEFAZ (Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba).
Tribunal de Justiça que não tem competência para análise de questões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais.
Regra expressa do art. 59 da lei nº 9.099/95.
Inadequação do procedimento.
Tema nº 100 do STF que não prevê a possibilidade da ação rescisória, mas de outros meios (impugnação ou simples petição), mas não ação rescisória.
Falta de interesse evidenciada.
Petição inicial indeferida, nos termos dos arts. 330, III, 968, § 3º e 485, I do NCPC.
Extinção da ação. (TJSP; Ação Rescisória 2155506-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Diante do exposto, ausentes as condições específicas de procedibilidade da ação rescisória, indefiro a petição inicial, na forma dos artigos 330, inciso III, 968, §3º, do CPC, extinguindo o feito sem análise do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, devendo ser restituída à autora a caução depositada em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:40
Juntada de petição
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AÇÃO RESCISÓRIA (47): 0766537-22.2024.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AUTOR: HOSP CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH INTIMAÇÃO LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AUTOR: HOSP CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR LTDA, Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - CE15797, nos autos AÇÃO RESCISÓRIA (47), nº 0766537-22.2024.8.18.0000 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 21827119.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Observadas as formalidades legais, intime-se o autor para recolher as custas judiciais mais a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art.968, II, do CPC.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 22:05
Determinada diligência
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22/11/2024 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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