TJPI - 0800738-19.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800738-19.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); MONSENHOR GIL, 9 de abril de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800738-19.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANETE SANTOS DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA., ajuizada por JANETE DE SANTOS DA SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO MASTER S.A, pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos (ID nº 66249887 e ss). É o que importa relatar.
Decido.
Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC/15.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que a suposta cobrança seja, de fato, indevida e consequentemente a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERARA.
Ademais, não colacionou nos autos os demais documentos ou faturas que ensejaram a inscrição do seu nome nos registros de inadimplentes, ausente, pois, um dos requisitos para a concessão da presente tutela.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SPC E SERASA - INCLUSÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
A tutela antecipada não deve ser deferida, no sentido de exclusão do nome do devedor daqueles cadastros, pois que, nesse caso, lhe falta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo caput do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A mera discussão judicial sobre débito não gera direito de retirada do nome de pessoa dos Cadastros de Restrição ao Crédito, sobretudo, quando não forem apresentadas comprovações de que tal negativação, de fato, seria indevida. (TJ-MG - AI: 14862464520218130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência.
Quanto à tutela de evidência descrita pelo CPC, tem-se que esta será concedida nos termos do art. 311, do CPC, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Evidencia que em nenhuma dessas hipóteses se enquadra o caso dos autos, visto que, não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não há provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, ressaltando-se ademais, não se encontrar prova produzida pelo autor a que o réu não tenha se oposto, visto que ainda não fora determinada sua citação para conhecimento dos fatos.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante dos autos.
Entretanto, por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (parte autora hipossuficiente), procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente.
Diante das especificidades da causa, verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações contra banco, e ainda, que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo da mesma ser agendada quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, faça-se imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, intime-se a parte demandante por ato ordinatório para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao juízo 100% digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Expeça-se carta de citação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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