TJPI - 0800058-81.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON FEITOSA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:50
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 19:42
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 19:31
Expedição de Alvará de Soltura.
-
20/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:51
Revogada a Prisão
-
20/02/2025 21:51
Concedida a Liberdade provisória de EMERSON FEITOSA DA SILVA - CPF: *53.***.*22-32 (SUSCITADO).
-
20/02/2025 21:51
Recebida a denúncia contra EMERSON FEITOSA DA SILVA - CPF: *53.***.*22-32 (SUSCITADO) e LUCIANO FERREIRA DE ABREU - CPF: *79.***.*52-05 (SUSCITADO)
-
19/02/2025 08:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/02/2025 08:22
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EMERSON FEITOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/02/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 05:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia de Baixa Grande do Ribeiro em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
11/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de EMERSON FEITOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800058-81.2025.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia de Baixa Grande do Ribeiro SUSCITADO: LUCIANO FERREIRA DE ABREU e outros DECISÃO I RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado pela Autoridade Policial, originado do APF Nº 939/2025, autuando EMERSON FEITOSA DA SILVA e LUCIANO FERREIRA DE ABREU por fato, em tese, subsumível aos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 (ID 69312382).
A autoridade Policial requereu a Prisão Preventiva de ambos acusados em 17/01/2025 (ID 69312853).
O Ministério Público encampou a representação em 17/01/2025 (ID 69312853).
O Juízo Plantonista de Bom Jesus converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em 17/01/2025 (ID 69323217).
Em seguida, o Ministério Público foi intimado para manifestação sobre o local das fatos, de modo que se manifestou pelo declínio de competência ao Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI (ID 69625354).
Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito notícia condutas, em tese, subsumíveis aos tipos penais do art. 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06, ocorridas na cidade de Baixa Grande do Ribeiro, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência (69312382 - Pág. 10).
A competência, segundo prescreve o artigo 70 do CPP, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução: Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (grifei) No caso em apreço, constata-se que os fatos ora objeto DESTA apuração iniciada pela DELEGACIA SECCIONAL DE Uruçui-PI em 17/01/2025, noticiam suposto crime, em tese, cometido em Baixa Grande do Ribeiro, município o qual é termo da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente praticados pelos então autuados teriam sido, em tese, praticados e/ou consumados na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI.
Assim, à vista da controvérsia explicitada, motivadamente, acolho o parecer ministerial pelo qual entendo que o Juízo da Comarca de Ribeiro Gonlçalvers/PI é competente para o processamento/condução deste feito, haja vista a necessidade de observância de critério primário de competência, isto é, o lugar da infração, do que referencio TRF-4 - Conflito de Jurisdição (Seção): CJ 5023550-18.2022.4.04.0000 - em especial, à vista das datas dos expedientes apresentadas e detalhadas acima.
III CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto, em consonância ao Parecer Ministerial, motivadamente, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, em razão do disposto no art. 70, caput, do CPP, em favor da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, do que determino a remessa dos autos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Partes - MP e Defesa Técnica ora ficam cientes e intimados.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 13:51
Processo Reativado
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EMERSON FEITOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800058-81.2025.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia de Baixa Grande do Ribeiro SUSCITADO: LUCIANO FERREIRA DE ABREU e outros DECISÃO I RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado pela Autoridade Policial, originado do APF Nº 939/2025, autuando EMERSON FEITOSA DA SILVA e LUCIANO FERREIRA DE ABREU por fato, em tese, subsumível aos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 (ID 69312382).
A autoridade Policial requereu a Prisão Preventiva de ambos acusados em 17/01/2025 (ID 69312853).
O Ministério Público encampou a representação em 17/01/2025 (ID 69312853).
O Juízo Plantonista de Bom Jesus converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em 17/01/2025 (ID 69323217).
Em seguida, o Ministério Público foi intimado para manifestação sobre o local das fatos, de modo que se manifestou pelo declínio de competência ao Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI (ID 69625354).
Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito notícia condutas, em tese, subsumíveis aos tipos penais do art. 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06, ocorridas na cidade de Baixa Grande do Ribeiro, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência (69312382 - Pág. 10).
A competência, segundo prescreve o artigo 70 do CPP, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução: Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (grifei) No caso em apreço, constata-se que os fatos ora objeto DESTA apuração iniciada pela DELEGACIA SECCIONAL DE Uruçui-PI em 17/01/2025, noticiam suposto crime, em tese, cometido em Baixa Grande do Ribeiro, município o qual é termo da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente praticados pelos então autuados teriam sido, em tese, praticados e/ou consumados na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI.
Assim, à vista da controvérsia explicitada, motivadamente, acolho o parecer ministerial pelo qual entendo que o Juízo da Comarca de Ribeiro Gonlçalvers/PI é competente para o processamento/condução deste feito, haja vista a necessidade de observância de critério primário de competência, isto é, o lugar da infração, do que referencio TRF-4 - Conflito de Jurisdição (Seção): CJ 5023550-18.2022.4.04.0000 - em especial, à vista das datas dos expedientes apresentadas e detalhadas acima.
III CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto, em consonância ao Parecer Ministerial, motivadamente, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, em razão do disposto no art. 70, caput, do CPP, em favor da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, do que determino a remessa dos autos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Partes - MP e Defesa Técnica ora ficam cientes e intimados.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
31/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2025 10:02
Declarada incompetência
-
31/01/2025 10:02
em cooperação judiciária
-
30/01/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia de Baixa Grande do Ribeiro em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:13
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 08:24
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 23:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
17/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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