TJPI - 0800954-98.2018.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800954-98.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOAO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão/erro material na sentença de ID 78804730, por não constar expressamente, no dispositivo, o valor integral de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 50.000,00) e da verba de sucumbência (R$ 5.000,00) a que faz jus o embargante, conforme fundamentação do julgado.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
A sentença é clara ao autorizar, de imediato, o levantamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos honorários contratuais devidos ao advogado embargante, nos termos do contrato firmado entre as partes e reconhecido judicialmente.
Quanto à verba de sucumbência, no valor de R$ 5.000,00, também atribuída ao patrono originário, a própria sentença expressamente consignou que "a liberação dos valores referentes aos honorários de sucumbência fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão." Assim, a omissão apontada pelo embargante não se verifica, tampouco há contradição interna no julgado.
O valor total de R$ 55.000,00 será alcançado em momento oportuno, após o trânsito em julgado, por força da própria sentença embargada, inexistindo, portanto, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
18/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800954-98.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOAO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Impugnação julgada parcialmente procedente em ID 42417725.
Acórdão (ID 74761101) manteve a sentença de ID 42417725 e impôs 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação atualizado.
Em manifestação de ID 74773283, o causídico DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU requereu os honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato entre as partes firmado no inicio desta ação (ID 74773438).
Parte exequente requer expedição do alvará, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Com relação ao cumprimento de sentença.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor da multa (ID 35291717), houve sentença de parcial procedência decidindo quanto a redução do valor da multa, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação no que se refere à multa.
Quanto ao levantamento de alvará judicial e honorários A presente ação foi distribuída pelo advogado Dr.
Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 em 20/12/2018.
Em sequência houve sentença, recurso para a turma recursal, culminando com o Acórdão id. 30298540.
Após, o credor deu início ao cumprimento de sentença.
Parte executada realizou o depósito judicial em ID 35291717 e embargos à execução em ID 36063778.
Sentença parcialmente procedente sobre os embargos à execução em ID 42417725.
Parte executada recorreu da sentença, o que ensejou no acórdão de ID 74761101, que manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Diante da revogação do mandado outorgado ao advogado que atuou em todo o feito e pedido de liberação dos valores depositados em conta do novo advogado, foram intimados ambos advogados a fim de que apresentassem manifestação quanto a divisão dos honorários.
O advogado Diogo Rafael pugna pelos honorários advocatícios, conforme ID 74773438.
O novo causídico Rorras Cavalcante Carrias – OAB/PI 14.180, apresentou pedido para que o alvará da parte autora fosse creditado em conta da autora, nada tendo se manifestado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme ID 77517284.
Posteriormente, pugnou para liberação de alvará em conta de sua titularidade e o posterior arquivamento do feito, conforme ID 78803413.
Quanto ao mérito dos honorários contratuais, assiste razão o causídico Diogo Rafael Santana de Abreu.
Diante do andamento processual resta comprovado que o causídico atuou em todas as fases do processo até o início do cumprimento de sentença, devendo os honorários contratuais serem pagos a ele e ao advogado Halyson José de Moura Oliveira, OAB/PI nº 11.962, nos limites do que delimita o art. 38 do Código de Ética da OAB.
Alguns tribunais já se posicionam nesse sentido, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES - CASO ENCERRADO PENDENTE APENAS O LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA.
Da mesma forma que não se pode impedir a renúncia aos poderes, que por vezes é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado, não se pode obstar que o cliente venha a revogar estes mesmos poderes, ainda que imotivadamente.
A revogação dos poderes não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina.
Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários.
Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários de sucumbência, o arbitramento judicial.
Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED.
Proc.
E-4.561/2015 - v.U., em 15/10/2015, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.
Dr.
ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Apesar de a parte autora ter constituído novo causídico, sua habilitação só se deu na fase de cumprimento de sentença, momento em que respondeu aos embargos à execução e posterior recurso.
Diante disso, quanto aos honorários contratuais, adoto o seguinte posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REMUNERAÇÃO AJUSTADA SOBRE O RISCO DE ÊXITO - "QUOTA LITIS".
PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONSTITUÍNTE.
FATO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO INTEGRAL AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCURADORES CONSTITUÍDOS/CONTRATADOS.
COBRANÇA POR QUALQUER UM DELES - POSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE ATIVA - PRECEDENTES. 1. É ônus do Autor provar o fato constitutivo do direito e do Réu quanto aos fatos que, enquanto modificativos, impeditivos ou extintivos do mesmo direito, possam resultar no inacolhimento total ou parcial do pedido (artigo 373, incisos I e II Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94): "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.". 3.
Verificada a outorga de mandato a mais de um procurador constituído, torna-se solidária a titularidade dos honorários devidos em razão da prestação dos serviços, ou seja, caracteriza a solidariedade ativa entre todos os constituídos, acerca da remuneração resultante do patrocínio judicial. 4.
A revogação do mandato do Advogado contratado e constituído, após o trânsito em julgado da sentença favorável ao seu constituinte, e próximo da satisfação do proveito econômico obtido em seu favor, pelo causídico, não prejudica o recebimento integral dos honorários contratados na modalidade "quota litis". (TJ-MG - AC: 10000210244398001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Além disso, o novo causídico não juntou aos autos a comprovação de que notificou os advogados Dr.
Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 e Halyson José de Moura Oliveira, OAB/PI nº 11.962 conforme determina a cláusula 12ª do contrato de prestação de serviços.
Portanto, entendo pela integralidade do pagamento dos honorários contratuais fixados em 50% do proveito economico atingido, qual seja, o valor da condenação.
Com relação aos honorários sucumbenciais fixados, este juízo entende que devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram sucessivamente na causa.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo em relação à parte representada.
Assim, a substituição de patrono no curso do processo não exclui, por si só, o direito do advogado anteriormente constituído à percepção dos honorários fixados judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo sucessão de patronos ao longo da demanda, ambos fazem jus à divisão dos honorários de sucumbência, proporcionalmente ao tempo de atuação, ao grau de zelo demonstrado e à relevância do trabalho prestado para o desfecho da causa.
A esse respeito, destaca-se o julgamento da Quarta Turma do STJ no REsp 1.222.194/BA, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2015: “Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais, tomando como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores.” Assim, reconhece-se a divisão equitativa dos honorários sucumbenciais entre o advogado originário e o novo patrono, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a distribuição dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, considerando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, veda que a remuneração total percebida pelo advogado ultrapasse o benefício econômico obtido pelo cliente.
No caso em exame, restou acordado o pagamento de R$ 50.000,00 a título de honorários contratuais em favor do causídico Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110.
Posteriormente, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, que entendo pela divisão equitativa entre os dois advogados que atuaram na causa.
Contudo, considerando que a parte autora receberá R$ 50.000,00 a título de benefício econômico, e que um dos advogados receberá R$ 50.000,00 a título de honorários contratuais, o repasse integral de R$ 7.500,00 da sucumbência a este causídico implicaria remuneração total de R$ 57.500,00, ultrapassando o valor destinado à parte representada.
Portanto, para preservar o equilíbrio previsto no art. 38 do Código de Ética da OAB, ajusta-se a distribuição da verba de sucumbência da seguinte forma: o patrono Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 que tem R$ 50.000,00 de honorários contratuais perceberá apenas R$ 5.000,00 da verba de sucumbência, de modo que sua remuneração total será limitada a R$ 55.000,00.
O segundo patrono, que não recebeu honorários contratuais, também perceberá R$ 5.000,00.
Os R$ 5.000,00 remanescentes da verba de sucumbência deverão ser revertidos em favor da parte autora, mantendo-se, assim, o equilíbrio entre os valores percebidos e a proporcionalidade entre advogado e cliente.
Com tal medida, assegura-se a observância do critério de moderação e o respeito aos limites éticos estabelecidos pela OAB, evitando-se qualquer forma de desequilíbrio ou enriquecimento indevido.
Ressalte-se que a liberação dos valores referentes aos honorários de sucumbência fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão.
Diante do exposto, defiro a liberação parcial dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOÃO RAMOS DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *47.***.*87-53, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo - Piauí; O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00033061-3, titular: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, CPF: *43.***.*21-03.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14.110, endereço profissional na Av.
Dr.
Nicanor Barreto, 6262, Planalto Uruguai, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo autor ou retirada pessoalmente na agência correspondente.
OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.***.***/0001-12.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico de repasse dos valores, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Com relação ao cumprimento de sentença dos valores devidos a título de danos materiais e morais, a parte autora não apresentou os cálculos do que entende devido, não tendo liquidado o valor, desse modo, conforme dispõe o art. 523 e 524 do CPC, caberia a ela instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, portanto, considerando a ausência de liquidação por simples cálculo aritmético da parte exequente, indefiro o pedido de ID 78778452.
Eventual cumprimento nesse sentido deverá ser requerido em sede de nova execução.
Após, com o trânsito em julgado, conclusos para liberação dos alvarás remanescentes.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
11/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:18
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800954-98.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOAO RAMOS DA SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o causídico DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, para se manifestar quanto ao percentual que lhe caberia em eventual liquidação de sentença referente ao dano material e honorários que lhe cabem, no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, intimo a parte exequente para ciência do retorno dos autos e para cumprimento da sentença de ID 42417725, no prazo de 15 dias.
Intimo também a parte executada para apresentar dados bancários para fins de devolução dos valores pagos em excesso, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/04/2023 04:48
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/12/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:00
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2019 11:45
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 09:36
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 01/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
08/10/2019 09:36
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:32
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
06/02/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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