TJPI - 0800670-57.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800670-57.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] INTERESSADO: ANADILENE FERNANDES LIMA MATOSINTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante.
O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, nessa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º).
Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento.
Sob esses fundamentos, e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, procedo ao bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da parte executada (CNPJ nº 63.***.***/0001-98).
O valor bloqueado é de R$ 10.035,54, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (R$ 8.362,95), acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal.
Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 30 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
25/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800670-57.2022.8.18.0066 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação do plano de saúde da autora, cuja rescisão unilateral foi realizada pela operadora sem a devida notificação prévia, conforme exige o art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/98.
A autora alega ainda que as mensalidades foram indevidamente consideradas inadimplidas, mesmo após o pagamento, ainda que fora do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi realizado sem a notificação prévia exigida pela legislação aplicável; e (ii) saber se a operadora cometeu erro ao considerar inadimplidas as mensalidades quitadas pela autora, o que resultou na suspensão do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação prévia para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência.
A notificação apresentada pela operadora não foi validamente comprovada, tornando ilegal o cancelamento do plano de saúde.
A autora comprovou o pagamento das mensalidades, e, mesmo com a alegada inadimplência, o cancelamento do plano não era legítimo sem a devida notificação prévia, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A falha na prestação do serviço, além de configurar descumprimento contratual, causou danos morais à autora, pois inviabilizou o direito à saúde.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800670-57.2022.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), ajuizada por ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS, ora apelada.
Ingressou a parte autora com Ação Original alegando que é beneficiária do convênio médico oferecido pela ré, sob o plano UNIPLAN PRIVADO HO IN APT, contratado em 11.10.2005, assim como seus dois filhos (adesão em 01.10.2009 e 19.03.2018).
Informa que, em meados de janeiro de 2022, passou a receber cobranças por telefone em relação às mensalidades de fevereiro e novembro de 2021, diante do que acionou o serviço de atendimento da ré pelo Whatsapp e apresentou os comprovantes de pagamento desses dois débitos.
Assevera que, apesar disso, a ré cancelou o seu plano, sem qualquer notificação ou justificativa, já que não haviam débitos em aberto, e se recusou a reativá-lo quando solicitado pela autora, que foi informada de que deveria contratar um novo plano e aguardar os prazos de carência estabelecidos aos novos segurados.
Com base nessa narrativa, requereu a concessão de provimento jurisdicional para determinar à ré o restabelecimento e a normalização de seu plano de saúde, sem carências, nos moldes do contrato cancelado, sob pena de multa, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Devidamente citada a ré apresentou contestação, alegando que o plano de saúde da autora foi cancelado em 26.03.2022 em virtude da inadimplência da mensalidade de 11.2021, com prévia notificação escrita dirigida ao seu endereço, recebida em 17.01.2022, conforme autorizam o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Por sentença, Id 16541186 - Pág. 1/5, o d.
Magistrado a quo julgou: “procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que restabeleça o plano de saúde à autora e seus dependentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a esse título, valor sobre o qual deverão correção monetária (IPCA-E desde a data desta sentença) e juros de mora (1% ao mês desde a data da citação, art. 405 do CC e STJ, REsp 1.132.866).Quanto à obrigação de fazer, antecipo os efeitos da tutela, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, para emprestar-lhe efeitos imediatos, cabendo ao réu cumpri-la no prazo acima estabelecido, contado a partir de sua intimação eletrônica, a qual é considerada pessoal para todos os fins (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, sustentando que não cometeu ato ilícito e subsidiariamente que o valor estabelecido a título de Indenização por Dano Moral seja reduzido.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. .A autora baseia seu pedido em duas alegações: (i) o cancelamento de seu plano foi efetivado sem prévia notificação da operadora, como exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) houve equívoco da ré ao considerar inadimplidas duas mensalidades cujo pagamento fora efetivado pela demandante, ainda que fora do prazo.
Aduz a autora na inicial, que teve “seu contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente por iniciativa da Requerida, que não cuidou de atender aos comandos legais pertinentes, na medida em que não enviou ao consumidor nenhuma notificação a informando acerca da suposta mora, e tampouco do cancelamento do plano.” Sobre o tema, o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 exige, para suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude ou não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a notificação prévia do beneficiário, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RESCISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE.
DEVER DAS PARTES.
OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTEXTO FÁTICO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. [...] 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1.595.897/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devida notificação prévia da parte beneficiária.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3." O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
O col.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não torna um requisito essencial para a rescisão unilateral a notificação pessoal, mas apenas que o consumidor seja notificado do cancelamento do plano de saúde." ( REsp 1.830.106, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2020, Dje 19/2/2020).
Desse modo, observamos que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa supramencionada.
Na hipótese, o plano de saúde suplicado juntou aos autos a “NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – 4434488” (Id 16541173 - Pág. 2), na qual consta a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, a identificação do consumidor, a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, o valor exato e atualizado do débito, o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação, contatos para regularização da situação do consumidor e a advertência da possibilidade de rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
Ocorre que o AR juntado (Id 16541173 - Pág. 1) não comprova o recebimento da notificação supra, uma vez que o mesmo nção possui nenhuma assinatura, nem mesmo de terceiro, motivo que tem o condão de invalidar a notificação realizada.
Desse modo, verifico a irregularidade da notificação realizada pelo plano de saúde.
Logo, a suposta notificação que teria sido encaminhada para a autora, segundo o documento acostado (Id 16541173 - Pág. 1), não comprova o envio.
Isto é, em que pese a parte requerida/apelante tenha anexado o teor da notificação, não há comprovação de que foi recebida pela parte autora ou terceiro.
Nesse cenário, inexiste comprovação acerca da notificação válida da requerente no tocante ao possível cancelamento do plano de saúde mediante rescisão unilateral do contrato.
O que, por conseguinte, induz concluir que a notificação, cuja obrigatoriedade é prevista em lei, não existiu, tornando ilícito o cancelamento do plano.
O segundo argumento aduzindo pela autora, qual seja, equívoco da ré ao considerar inadimplidas duas mensalidades cujo pagamento fora efetivado pela demandante, ainda que fora do prazo.
A demandante acosta à inicial imagens que retratam atendimento solicitado à operadora em 19.01.2022 (que não impugnou essas informações), no qual informou ter recebido a notificação de inadimplência apesar de ter efetuado todos os pagamentos devidos, inclusive aquele relativo à mensalidade com vencimento em 15.11.2021, paga no dia seguinte.
O atendimento prosseguiu em 26.01.2022, quando a autora insistiu em apontar o equívoco da operadora e enviou o comprovante bancário de pagamento.
A operadora ré não questionou a fé desses comprovantes bancários.
Tampouco apresentou justificativas sobre a omissão de atendimento satisfatório à demandante quando acionada em seu serviço de relacionamento pelo Whatsapp.
O fato é que a autora comprovou o pagamento das mensalidades que motivaram o cancelamento e, mesmo rogando pela baixa do débito e solicitando informações sobre a situação, teve a interrupção do serviço como resposta.
Ainda que a autora estivesse inadimplentes é certo que isto não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência.
Para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prova esta que não foi produzida pela ré.
De tal modo, há nítida ocorrência de falha, na medida em que para a licitude do cancelamento haveria necessidade de inadimplemento superior a sessenta dias e prévia notificação do consumidor, nos moldes impostos pelo art. 13, II da Lei 9.656/98.
Em razão da falha da ré, correta, pois, a sentença ao condenar a ré a proceder a reativação do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral.
Os danos morais experimentados pela autora são inequívocos.
A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na medida em que inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde da consumidora, lesando sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. É cediço que no caso de danos morais o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela autora, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais.
Sendo assim, os reduzo para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença somente para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 19/03/2025 -
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800670-57.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 16:53
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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