TJPI - 0802489-68.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802489-68.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: GETULIO JOAO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23667138) interposto nos autos do Processo n° 0802489-68.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. danos morais CARACTERIZADOS. 1.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC 2.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Portanto, majorados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O cenário é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado.
Tal situação ultrapassa a barreira do dissabor.
Danos morais caracterizados. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 421, do CC, art. 927 do CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 24059167), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: ” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:27
Juntada de contrafé eletrônica
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22/07/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 09:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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16/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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12/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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