TJPI - 0800174-12.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:24
Juntada de petição
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07/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 08:09
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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11/04/2025 08:08
Juntada de petição
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-12.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2.
O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Maria Jose Guilherme de Sousa, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto a inaplicabilidade do art. 42 do CDC; o acórdão não se pronunciou sobre o pedido do banco réu para que fosse feita a compensação dos valores recebidos pela parte embargada.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, alega o banco embargante que o acórdão foi omisso quanto a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, bem como sobre o pedido para que fosse feita a compensação dos valores recebidos pela parte embargada.
Enuncio, desde logo, que a argumentação do recorrente está fadada ao insucesso.
De início, não há que se falar em omissão quanto a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, eis que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira embargante, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do banco recorrente, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Da mesma forma, inexiste omissão quanto a apreciação do pedido de compensação, eis que, consoante perceptível dos excertos a seguir transcritos, o acórdão deixou claro a ausência de comprovação da disponibilização de valores em favor da parte embargada: Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte apelante, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrido.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, não há qualquer vício no acórdão, impondo-se, portanto, a sua integral manutenção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800174-12.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:47
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA - CPF: *08.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 13:41
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:59
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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