TJPR - 0000565-17.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
-
23/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
14/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 15:43
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
11/11/2021 13:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
28/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos 0000565-17.2021.8.16.0192 Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA – SICREDI, o qual promoveu ação de execução de título extrajudicial em face de VILSON DRZENICK e BRUNO DRZENICKI.
Segundo o contido na inicial, o Embargado moveu contra VILSON DRZENICK e BRUNO DRZENICKI execução de título extrajudicial, autuado sob o n. 1970-93.2018.8.16.0192.
Nos referidos autos, em 08.04.2020 foi bloqueado via RENAJUD o veículo M.BENZ /LP321 placa AFT-4645.
No entanto, argumentou que tal bem não pertence mais ao segundo embargado Vilson, posto que em 30.03.2020 realizou contrato de compra e venda com Vilson Drzenicki do veículo em questão.
Postulou pelo deferimento do pedido liminar para determinar o desbloqueio do bem.
Decido.
I – Da tutela antecipada: Dispõe o art. 300, do CPC que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, dispõe o seu § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil que: Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Por sua vez, o artigo 678 do referido diploma legal que: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em questão, tais requisitos não se fazem presentes.
Verifica-se que a suposta aquisição do bem ocorreu em 30.03.2020 (ev. 1.5), portanto, após o ajuizamento e distribuição da demanda executiva, que se deram em 01.06.2018 e 04.06.2018.
Ainda, a suposta venda, em contrato não registrado, foi posterior à citação nos autos de execução, efetivada em 26.09.2019 e também não apresenta os selos de reconhecimento de firma.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se tem como concluir pela boa-fé no negócio realizado, Destaque-se que quando da formalização de um contrato de compra e venda, levando em consideração que geralmente se tratam de contratos de de valor considerável, deveria o comprador se precaver, realizando todas as diligências necessárias a fim de se certificar de que o bem encontra-se desembaraçado e/ou que não há ações executivas em face do vendedor.
Assim, em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pelo Requerente não comprova a sua condição de adquirente de boa-fé, demandando dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
II – Como se sabe, em virtude da pandemia do COVID-19, as atividades forenses estão suspensas, havendo atendimento presencial daquilo que for estritamente urgente.
Desse modo, e somada à inexistência de CEJUSC na Comarca, a instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, se mostram contra produtivas, de modo que a retomada do andamento do feito sem a sua realização se apresenta mais efetiva.
Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que a mesma seja ofertada dentro do próprio processo ou seja tentada quando da abertura de posterior audiência de instrução.
III – Cite-se o Embargado para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
IV- Apresentada contestação, em sendo alegada preliminar ou juntados documentos, ao Embargante para manifestação em 15 dias.
V- Não havendo, conclusos registrados para saneador.
Int.
Di.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
27/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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