TJPI - 0803139-30.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVANTE DE TED.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803139-30.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que realizou contrato com o banco requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; prescrição da pretensão autoral; regular contratação entre as partes; disponibilização de valores à autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a abusividade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como desleal, com violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé contratual e o dever de informação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR ao réu a obrigação de rescindir o contrato de RMC, por este ser considerado nulo, e cessar os descontos objeto desta demanda junto a folha de pagamento da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o réu, a pagar o valor correspondente à restituição em dobro do valor excedente ao valor do empréstimo realizado, considerando-se as parcelas prescritas.
Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação (súmulas 43 e 54 do STJ); PORÉM, fica guardado o direito da ré de descontar o valor de R$1.308,89 (mil e trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela Recorrida(id nº 20505184), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade da Recorrida (id nº 20505185).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO CETELEM S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
10/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803139-30.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 02/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001517-47.2017.8.18.0073
Maria Zilda Silva Baldoino
Zhenia Reis Soares Siqueira
Advogado: Inaia de Siqueira Baldoino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2017 11:44
Processo nº 0001517-47.2017.8.18.0073
Maria Zilda Silva Baldoino
Zhenia Reis Soares Siqueira
Advogado: Inaia de Siqueira Baldoino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2022 11:09
Processo nº 0802972-97.2023.8.18.0042
Rosemar Maia da Silva Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 05:55
Processo nº 0802699-35.2024.8.18.0026
Maria Francisca Lopes da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 17:38
Processo nº 0802699-35.2024.8.18.0026
Maria Francisca Lopes da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 13:52