TJPI - 0803490-51.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:34
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803490-51.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA E FORMALIDADES ESSENCIAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato digital por ausência de formalidades legais, apesar da comprovação da transferência de valores.
A embargante alegou contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da transferência dos valores seria incompatível com a nulidade do contrato.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a transferência de valores, mas declarou a nulidade do contrato diante da ausência de formalidades essenciais à sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de contradição não se sustenta, pois o reconhecimento da transferência de valores não afasta a constatação de nulidade do contrato, em razão da ausência de assinatura da consumidora e de qualquer comprovação inequívoca de sua anuência.
A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do TJPI entende ser imprescindível, especialmente em casos envolvendo consumidor em condição de analfabetismo funcional, a observância de formalidades que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade, como assinatura e registro de imagem (selfie), sob pena de nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura ou imagem da parte contratante compromete a validade do contrato digital, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional.
A constatação da transferência de valores não supre a falta de formalidades essenciais à configuração de vínculo contratual legítimo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800783-76.2020.8.18.0067, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0803490-51.2022.8.18.0033, o qual retificou a sentença do juízo de primeiro grau.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de contradição, uma vez que o julgado reconheceu a comprovação de transferência de valores, no entanto declarou a nulidade do contrato ante ausência de formalidades legais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Destaca-se, ademais, que o suposto contrato juntado aos autos pelo banco embargado não contém nenhuma imagem (selfie) da parte autora, tampouco sua assinatura — seja manuscrita, digital ou por outro meio que assegure a inequívoca validação do consentimento.
Referido documento, portanto, não atende aos requisitos mínimos indispensáveis à configuração de uma contratação válida, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional, hipótese que demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cuidados específicos quanto à forma e autenticidade da manifestação de vontade.
A inexistência desses elementos compromete a validade do instrumento e corrobora a tese de ausência de vínculo contratual legítimo.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E DE SELFIE NO CONTRATO DIGITAL.
FALTA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
DOSSIE DIGITAL SEM VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED.
NULIDADE CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-76.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 09:50
Juntada de manifestação
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06/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2025 17:34
Juntada de petição
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de CELSONDINA CRUZ SANTIAGO - CPF: *70.***.*01-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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