TJPI - 0803490-51.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803490-51.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA E FORMALIDADES ESSENCIAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato digital por ausência de formalidades legais, apesar da comprovação da transferência de valores.
A embargante alegou contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da transferência dos valores seria incompatível com a nulidade do contrato.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a transferência de valores, mas declarou a nulidade do contrato diante da ausência de formalidades essenciais à sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de contradição não se sustenta, pois o reconhecimento da transferência de valores não afasta a constatação de nulidade do contrato, em razão da ausência de assinatura da consumidora e de qualquer comprovação inequívoca de sua anuência.
A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do TJPI entende ser imprescindível, especialmente em casos envolvendo consumidor em condição de analfabetismo funcional, a observância de formalidades que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade, como assinatura e registro de imagem (selfie), sob pena de nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura ou imagem da parte contratante compromete a validade do contrato digital, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional.
A constatação da transferência de valores não supre a falta de formalidades essenciais à configuração de vínculo contratual legítimo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800783-76.2020.8.18.0067, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0803490-51.2022.8.18.0033, o qual retificou a sentença do juízo de primeiro grau.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de contradição, uma vez que o julgado reconheceu a comprovação de transferência de valores, no entanto declarou a nulidade do contrato ante ausência de formalidades legais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Destaca-se, ademais, que o suposto contrato juntado aos autos pelo banco embargado não contém nenhuma imagem (selfie) da parte autora, tampouco sua assinatura — seja manuscrita, digital ou por outro meio que assegure a inequívoca validação do consentimento.
Referido documento, portanto, não atende aos requisitos mínimos indispensáveis à configuração de uma contratação válida, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional, hipótese que demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cuidados específicos quanto à forma e autenticidade da manifestação de vontade.
A inexistência desses elementos compromete a validade do instrumento e corrobora a tese de ausência de vínculo contratual legítimo.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E DE SELFIE NO CONTRATO DIGITAL.
FALTA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
DOSSIE DIGITAL SEM VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED.
NULIDADE CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-76.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800721-82.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
26/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:09
Outras Decisões
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02/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:25
Juntada de contrafé eletrônica
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03/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:04
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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