TJPI - 0802138-59.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:57
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802138-59.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA APELANTE: ISABEL SOARES PEREIRA ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A) E OUTRA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face da Instituição Financeira. 2.
A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 3.
A apelante sustenta a irregularidade da contratação, a inexistência de instrumento contratual válido, a ausência de comprovação da quantia contratada e impugna a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 2.
O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
O Banco se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato formalmente válido, assinado eletronicamente, e o repasse do valor contratado à conta da apelante, caracterizando comportamento concludente que impede a alegação de nulidade contratual, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. 4.
A ausência de comprovação de dolo processual impede a caracterização da litigância de má-fé, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, devendo prevalecer a presunção da boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado é válido quando há instrumento formalmente assinado e prova do repasse da quantia ao consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando o simples exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, II, 81, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL SOARES PEREIRA (Id. 18454529) contra sentença (Id. 18454528) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S/A, a qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento de 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação; falta de instrumento contratual válido e ausência de comprovação da quantia supostamente contratada; que não praticou ato que possa ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, assim como, para que seja anulada a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 18454532).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
III.
MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 348839320-2, no valor de R$ 32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro), consignado junto ao Banco Requerido.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou aos autos a comprovação da contratação, a qual, fora firmado eletronicamente (Id. 18454310), assim como, comprova o repasse da quantia questionada (Id. 18454309).
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado.
Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé, importa ressaltar que, de acordo os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que a parte autora apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal.
Portanto, deve prevalecer a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”.
Neste sentido cito julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 15/12/2021).
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo (licença médica).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ISABEL SOARES PEREIRA - CPF: *52.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 14:23
Juntada de petição
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11/02/2025 12:35
Juntada de informação
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11/02/2025 11:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/02/2025 10:07
Juntada de manifestação
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04/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802138-59.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL SOARES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 12/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2024 21:21
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 10:23
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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