TJPI - 0804196-04.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - INTERDIÇÃO 3°PUBLICAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua.
Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela.
Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora.
Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda.
Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia.
No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil.
A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida.
A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe.
Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito.
Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor.
Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº *92.***.*50-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº *46.***.*17-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA Teresina-PI, 11 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 23 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - INTERDIÇÃO 2°PUBLICAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua.
Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela.
Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora.
Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda.
Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia.
No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil.
A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida.
A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe.
Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito.
Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor.
Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº *92.***.*50-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº *46.***.*17-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA Teresina-PI, 11 de julho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - INTERDIÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua.
Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela.
Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora.
Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda.
Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia.
No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil.
A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida.
A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe.
Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito.
Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor.
Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº *92.***.*50-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº *46.***.*17-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA -
25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua.
Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela.
Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora.
Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda.
Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia.
No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil.
A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida.
A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe.
Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito.
Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor.
Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº *92.***.*50-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº *46.***.*17-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE MORAES em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 18:50
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 07:39
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 14:30 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 19:37
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 14:30 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
19/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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