TJPI - 0801391-22.2019.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801391-22.2019.8.18.0031 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ADRIANO SILVA DA COSTA , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25168082 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2025 -
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801391-22.2019.8.18.0031 APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE ESBULHO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a ação de interdito proibitório.
O autor, alegando ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Avenida Deputado Pinheiro Machado desde 1992, requereu tutela provisória para impedir ameaça de esbulho supostamente praticada pelo réu, que teria depositado materiais de construção no terreno.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a posse pelo autor nem ameaça concreta de esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante comprovou a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio; e (ii) estabelecer se houve demonstração de ameaça concreta de esbulho por parte do réu/apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor/apelante não comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1992, uma vez que a documentação apresentada (carta de aforamento e escritura pública) não evidencia o exercício exclusivo da posse sobre o bem. 4.
O laudo pericial aponta que a carta de aforamento anexada aos autos sofreu alterações documentais, comprometendo sua validade e integridade. 5.
As provas testemunhais confirmam que o imóvel se encontra desocupado e que não há sinais de atos de posse por parte do autor. 6.
O réu/apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que confere presunção legal de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7.
A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou ameaça à posse e da data da turbação ou esbulho, conforme art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos que não foram atendidos pelo apelante. 8.
A independência entre juízos possessório e petitório impede que a discussão sobre a propriedade seja realizada no âmbito de ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de interdito proibitório exige a comprovação de posse mansa e pacífica, ameaça concreta de turbação ou esbulho e justo receio de efetivação da ameaça. 2.
A ausência de provas robustas da posse e de ameaça concreta de esbulho inviabiliza a procedência da ação possessória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC/2002, art. 1.245.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801391-22.2019.8.18.0031 Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível (ID. 18089262) interposta por Raimundo Nonato Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória ajuizada pelo ora apelante em face de Adriano Silva da Costa.
Depreende-se da inicial que o autor/apelante afirma ser legítimo possuidor de um terreno localizado na Avenida Deputado Pinheiro Machado, adquirido de Rivaldo de Araújo Luz, conforme documentos anexos: carta de aforamento nº 2345, datada de 15 de setembro de 1992, e Escritura de Pública e Compra e Venda, lavrada em notas do Cartório Almendra, feita no Livro E-296, às fls. 40/41, datada de 27 de setembro de 2007, das Certidões de Averbação datadas de 20 de julho de 2018, expedida pelo referido Cartório, bem como da Matrícula nº34545 que é fruto das unificações dos imóveis relativos Matrícula nº 33779, do Livro 2-NK, 34543, do Livro 2, ambas do mesmo Cartório O autor sustenta, ainda, possuir a posse do referido imóvel desde setembro de 1992, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros.
Contudo, no dia 28 de abril de 2019, alega que foi surpreendido ao encontrar materiais de construção no local, supostamente deixados pelo réu/apelado, que teria declarado ser proprietário do imóvel e manifestado intenção de edificar na área.
Em razão disso, requereu liminar para reconhecimento da ameaça de esbulho, fixação de multa diária em caso de descumprimento, confirmação da tutela provisória e a imposição de sanção pecuniária a ser arbitrada.
Oportuno consignar que várias diligências foram realizadas no curso do processo, incluindo despacho para esclarecimento documental, intimação para complementação de informações e realização de perícia técnica (ID. 18089212), conduzida pelo perito nomeado, com posterior manifestação das partes e impugnações.
O mencionado laudo pericial concluiu, em suma, que a carta de aforamento n. 1163 do Livro “1206 à 1414” da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, periciada, sofreu alterações documentais e sua validade/integridade foi maculada.
No curso regular do trâmite processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença registrada sob o ID 18089259, na qual julgou improcedente o pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor/apelante apresentou suas razões recursais, defendendo, em síntese, que não existe nos autos quaisquer provas em favor do apelado, razão pela qual requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido possessório formulado na inicial, assegurando-se a posse ao Autor/Apelante.
Contrarrazões ao recurso apresentadas em ID. 18089270, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, que a ausência de comprovação da exteriorização de atos possessórios impossibilita o êxito da ação possessória, uma vez que tal ação exige a demonstração da posse anterior, bem como da turbação ou ameaça à posse em decorrência dessa turbação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal.
Pois bem, nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria especificado adequadamente os pontos da decisão que pretende impugnar.
Todavia, a análise da peça recursal demonstra que o apelante expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito contra a sentença, delimitando os fundamentos jurídicos e os dispositivos que entende terem sido contrariados.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recorrente apresente motivação mínima suficiente para identificar o objeto da irresignação, o que foi plenamente atendido no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito da apelação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de disputa possessória sobre imóvel situado na Avenida Deputado Pinheiro Machado, em Parnaíba-PI.
O apelante, Raimundo Nonato Vieira, afirma ser legítimo possuidor do bem desde 1992, com base em carta de aforamento e escritura pública de compra e venda.
Sustenta que sofreu ameaça de esbulho pelo apelado, Adriano Silva da Costa, que teria depositado materiais de construção no imóvel, alegando ser o proprietário.
Sobre a matéria, o art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que para que o interdito proibitório seja acolhido, é imprescindível que o autor demonstre: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Contudo, embora o apelante alegue ser legítimo possuidor do imóvel desde 1992, a análise dos autos revela que a prova documental é insuficiente para corroborar sua alegação.
A carta de aforamento e a escritura pública apresentadas não indicam exercício exclusivo da posse, tampouco comprovam que o apelado tenha praticado atos concretos de ameaça ou esbulho.
Ademais, o apelado apresentou certidão de registro de imóvel válida e atualizada, que lhe confere presunção legal de propriedade, conforme artigo 1.245 do Código Civil, não ilidida pelos elementos apresentados pelo apelante.
Assim é que em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.
Não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do dever que lhe competia, quanto à comprovação das suas alegações autorais.
Não obstante as alegações do apelante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada.
Frise-se que a sentença bem destacou tal aspecto da lide, tendo ali ficado registrado que o apelante não exercia posse sobre o bem.
Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum, verbis: Alega o autor, ser possuidor do imóvel descrito na exordial e para a sua surpresa no dia 28 abril 2019, o requerente teve sua posse ameaçada, quando fora pego de surpresa por ter encontrado dentro do seu imóvel material de construção.
Já o réu, alega que o imóvel é de sua propriedade.
Todavia, razão não assiste ao autor, pois, de acordo com as provas produzidas, documental, testemunhal e pericial, o demandante não exercia posse sobre o bem.
Debruçando-se atentamente aos autos, verifica-se que o autor junta uma fotografia de uma casa (ID n.º 4923199) no suposto imóvel que alega turbação pelo requerido.
Acontece, que no imóvel apresentado pelo requerente na inicial, conforme suas coordenadas e descrição, não existe nenhuma casa no local indicado.
As testemunhas ouvidas em juízo, todas elas, sem exceção, afirmam que o terreno era desocupado.
Portanto, a presente possessória está sendo discutida em domínio.
Importante ressaltar que a independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse.
Dada a sua incompatibilidade, o Juiz da causa possessória não pode permitir que nela se discuta a propriedade.
O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade.
A falta de provas da exteriorização de atos possessórios inviabiliza o êxito da ação possessória, que depende da comprovação da posse anterior, da turbação e ameaça da posse em decorrência da turbação.
Portanto, o manejo de qualquer dos interditos possessórios pressupõe, para sua utilização, que o autor seja o possuidor da coisa que visa a defender, pois esses instrumentos processuais têm como finalidade a defesa da posse, ou seja, objetivam proteger a posse de quem a ameace ou de fato a viole.
A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.
Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça.
Dessa forma, tal instituto visa impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável, por isso, que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
Destarte, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo singular concluído pela inexistência de posse mansa e pacífica pelo apelante e pela ausência de prova de ameaça concreta de esbulho pelo apelado.
A pretendida tutela possessória não pode ser concedida com base em meras alegações do apelante, sendo indispensável que este demonstre, com clareza, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em apreço.
Diante de tal cenário, sem que tenham sido trazidos aos autos novos elementos quanto à posse, não se justifica qualquer alteração no desfecho da demanda.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da apelação, mas para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/04/2025 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801391-22.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801391-22.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
21/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 07:52
Juntada de Petição de comprovante
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19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:55
Juntada de decisão
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06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:38
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:07
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:11
Desentranhado o documento
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25/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:26
Nomeado perito
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09/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:25
Nomeado perito
-
14/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:34
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 09/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO ELITO DOS REIS GUIMARÃES em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:07
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:12
Nomeado perito
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 25/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:03
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de CARTORIO ALMENDRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2020 23:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 01:54
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 20:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 13/02/2020 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
13/02/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 20:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:12
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/02/2020 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
23/12/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 01:21
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 00:02
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES NUNES em 22/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:30
Revogada a suspensão do processo
-
18/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DA COSTA em 15/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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