TJPI - 0802378-10.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802378-10.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO RECORRIDO: LUIZA DAMASCENO SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO DIGITALMENTE COM SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: que é pensionista do INSS; que verificou descontos indevidos em seus proventos; que os descontos fazem jus a um negócio jurídico junto a Requerida; e que não reconhece ou autorizou a referida contratação.
Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da dívida; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, a Requerida suscitou: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor; que foi celebrado digitalmente com selfie, documentação pessoal e assinatura por meio de geolocalização precisa que leva ao local de domicílio da parte autora; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio sentença (ID 56294370) , nos termos que se seguem: “O fato é que, como apontado acima, a parte demandada mesmo devidamente comunicada não se fez presente na audiência una.
Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. (…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros de mensais de 1%.
Por fim, determino sejam suspensos os descontos realizados na conta da parte autora sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Transitada em julgado essa decisão, proceda-se à exclusão definitiva dos descontos.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” Inconformado, a Parte Requerida, ora Recorrente , alegou em suas razões de Recurso Inominado (ID 63389691):a decretação de revelia, não impede que sejam analisadas as provas apresentadas pelo Banco Paulista; ausência de vício de consentimento que houve disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade da Recorrida; que o contrato foi formalmente celebrado; que a Recorrida aceitou todos os termos de adesão; celebrado digitalmente com selfie, documentação pessoal e assinatura por meio de geolocalização precisa que leva ao local de domicílio da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente (ID 63687439) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ausência da parte ré na audiência de UNA , embora seja um fator relevante para a análise do caso, não pode ser interpretada de forma automática como pressuposto para o julgamento procedente da ação.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas tal presunção não é absoluta e admite exceções.
Cabe ao juízo, em observância ao princípio do devido processo legal e ao contraditório, deve analisar os elementos constantes dos autos, considerando, inclusive, os documentos e as provas apresentadas pela parte autora.
Contudo, o fato de a parte ré não ter comparecido à audiência UNA ,não pode, por si só, conduzir à procedência imediata da ação, sem a devida análise das provas documentais e da pertinência dos pedidos feitos pela autora.
Uma vez que , o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é amplamente aceito e pacífico.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do Recorrido e na concessão do crédito, uma vez que a operação foi realizada de modo eletrônico com selfie, documentação pessoal e assinatura por meio de geolocalização precisa que leva ao local de domicílio da parte autora.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o Recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado aos IDs n° 55159100, 55159101, 55158883 celebrado de forma presencial, com assinatura a rogo e testemunhas.
Ademais, restou comprovada a disponibilização de valores em favor do Recorrido, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID Nº55159102.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o Recorrido.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do Recorrido quanto à nulidade do contrato, pois esse celebrou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, 15/07/2025 -
18/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:57
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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07/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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