TJPI - 0802380-52.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802380-52.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, FAUSTINA VIANA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802380-52.2021.8.18.0065 Origem: EMBARGANTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, FAUSTINA VIANA DA CRUZ Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.
Quanto a este particular, aduz que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação dos artigos, 77, inciso I, e 80, inciso II do CPC/15.
Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.
O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/07/2025 -
24/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:27
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802380-52.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FAUSTINA VIANA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, FAUSTINA VIANA DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, no petitório de id.23398994, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:28
Determinada diligência
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21/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 10:04
Juntada de manifestação
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22/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/02/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 00:01
Conclusos para o Relator
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03/11/2024 17:32
Juntada de manifestação
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02/11/2024 20:43
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2024 17:47
Determinada diligência
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25/09/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:17
Juntada de petição
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13/08/2024 11:31
Juntada de manifestação
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09/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 10:02
Conhecido o recurso de FAUSTINA VIANA DA CRUZ - CPF: *93.***.*16-87 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 00:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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